sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

RECLASSIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA



A Lei n.º 14.407, de 15 de julho de 2009, reclassificou as Comarcas do Estado do Ceará em três entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final. A Lei Complementar n.º 80, de 06 de agosto de 2009 – menos de um mês depois, portanto –, reorganizou as Promotorias de Justiça do Estado do Ceará em entrância inicial, entrância intermediária e entrância final. No entanto, a Defensoria Pública do Estado permaneceu, por quase três anos e meio, com seus cargos pautados na antiga divisão das entrâncias, até que a LC n.º 116, de 27 de dezembro de 2012, reparando a incongruência, finalmente reorganizou a carreira em: a) Defensor Público de Entrância Inicial; b) Defensor Público de Entrância Intermediária; c) Defensor Público de Entrância Final e d) Defensor Público de 2.º Grau, que atua perante o Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores.
Entre nós, quase sempre o Estado-julgador e o Estado-acusador são tradados com prioridade frente ao Estado-defensor, aquele que defende juridicamente o cidadão. Ora, mas se vivemos sob a égide justamente da Constituição cidadã, por que não resguardar a igualdade de tratamento entre as instituições do sistema de Justiça?

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