segunda-feira, 13 de maio de 2013

DEFINIÇÕES DE DIREITO



Para o poeta Dante Alighieri, "ius est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata societatem servat; corrupta, corrumpit". Numa livre tradução, "o Direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro que, se observada, mantém a sociedade em ordem; porém, se corrompida, corrompe-a." 

A teoria pura do Direito, do jusfilósofo positivista Hans Kelsen, define o Direito como um conjunto de regras  voltado à organização social  que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema.

A teoria egológica do Direito, de Carlos Cossio, estruturada no método de Husserl, afirma que o Direito, como fenômeno existencial, é conduta em interferência intersubjetiva. A teoria encara o Direito como conduta humana (comportamento consciente), em suas interferências na vida de terceiros. 

A teoria tridimensional do Direito, elaborada por Miguel Reale, define o Direito como uma integração normativa de fatos segundo valores, ou seja, o fenômeno jurídico seria uma simbiose entre fato, valor e norma.  

Para Arnaldo Vasconcelos, o Direito é um "instrumento de compartição de liberdades", permitindo que cada pessoa possa exercer sua autonomia privada de modo mais amplo possível, sem alterar os interesses de outras pessoas (Kant). 

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