quarta-feira, 8 de maio de 2013

DEFENSOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO


"Os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Logo, não precisam se submeter aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão, em Mandado de Segurança, que proíbe a OAB-SC de notificar os associados da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) pela falta de registro profissional.

Em acórdão lavrado na sessão do dia 24 de abril, o colegiado considerou, assim, abusivo o ato administrativo que fazia a exigência. Dessa forma, manteve a decisão do primeiro grau, em sentença proferida em julho de 2011.

Nos dois graus de jurisdição, o entendimento foi que os defensores públicos da União, por causa das particularidades de suas funções, não precisam se submeter ao regime disciplinar do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei 8.906/94. Até porque a exigência de registro na Ordem, para estes, foi abolida por dispositivo constante na Lei Complementar 132, de 2009, segundo decisão do TRF-4."

Fonte: Conjur

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