domingo, 6 de janeiro de 2013

GUARDA COMPARTILHADA



"(...) 
Eu moro com a minha mãe, mas meu pai vem me visitar
Eu moro na rua não tenho ninguém
Eu moro em qualquer lugar...
Já morei em tanta casa que nem me lembro mais
Eu moro com meus pais (...)"
(Legião Urbana – Pais e Filhos
Dado Villa-Lobos/Renato Russo/Marcelo Bonfá)

Até pouco tempo atrás, com a separação dos pais, a guarda do filho menor costumava ser atribuída exclusivamente a um dos genitores, cabendo ao outro simplesmente o direito de visitas, com o pagamento de uma pensão alimentícia. 
A partir da percepção de que a falta do referencial da figura paterna ou materna provoca lacunas psíquicas e possível conflito de lealdade no filho, resultando amiúde em problemas emocionais, comportamentais e de baixa autoestima, desenvolveu-se o instituto da guarda compartilhada, no afã de se priorizar o princípio do melhor interesse da criança, possibilitando que ambos os pais, mesmo separados, sejam protagonistas na criação do filho.     
A guarda compartilhada atribui aos pais separados a igualdade de participação e de decisão na educação e na formação dos filhos. A Lei n.º 11.698/2008 a define como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns." (Art. 1.º, § 1.º) 
O exercício da guarda compartilhada é possível mesmo que os pais morem em cidades diferentes, haja vista que as decisões podem ser tomadas à distância, máxime no atual estágio da tecnologia da informação, que permite a comunicação em tempo real a partir de quaisquer lugares do mundo. 
Na guarda compartilhada é definida a residência de um dos pais para que o filho possa ter a referência de um lar fixo, para as suas relações de vida, ainda que tenha a liberdade de frequentar a casa do outro. Diante dos maiores encargos financeiros que o genitor com quem o filho residir terá, a guarda compartilhada não elimina o dever de o outro pagar pensão alimentícia, atendendo-se ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.   
O art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 11.698/2008 permite a guarda compartilhada, sempre que possível, mesmo não havendo consenso entre os pais. Alguns doutrinadores criticam o dispositivo legal, aduzindo que, se há conflito, não há falar em guarda conjunta, sob pena de violação do princípio do melhor interesse do filho. Outros sustentam, no entanto, que não é o filho que deve se adequar às possibilidades e às viabilidades dos pais, mas exatamente o contrário, de modo que, havendo litígio entre os pais, deve-se lhes submeter previamente à mediação do conflito, até como medida para inibir a alienação parental, e somente de forma excepcional recorrer-se à guarda unilateral.  
A guarda compartilhada, sobretudo a partir do advento Lei n.º 11.698/2008, tende a se tornar a regra e a guarda unilateral a exceção, esperando-se que os benefícios sociais alcançados pela adoção da medida noutros países sejam também produzidos no Brasil.  

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