terça-feira, 27 de novembro de 2012

PAI É O QUE CRIA



Há 03 (três) critérios para o estabelecimento do vínculo de paternidade. O critério jurídico prevê um sistema de presunção na hipótese de casamento civil. Os filhos nascidos até 180 (cento e oitenta) dias depois de estabelecida a convivência conjugal e até 300 (trezentos) dias depois de dissolvida a sociedade conjugal, v.g., presumem-se concebidos na constância do casamento, atribuindo-se a paternidade ao marido, independentemente da verdade biológica: pater is est quem justae nuptiae demonstrant (art. 1.597, Código Civil). É a regra do pater est, não estendida, injustificadamente, para a união estável, cabendo ao intérprete colmatar a lacuna. O critério biológico indica a paternidade a partir do vínculo de consanguinidade. Com a descoberta dos marcadores genéticos e a popularização do exame de DNA, está havendo uma corrida em busca da "verdade real". O critério socioafetivo estabelece a paternidade com olhos postos no efetivo exercício da função de pai, independentemente do vínculo sanguíneo. Pai é aquele que cria o filho com afeto, dando-lhe amor e participando de sua vida; genitor é somente o que gera.     
A paternidade socioafetiva não é uma mera elucubração doutrinária, possuindo respaldo legal, visto que o art. 1.593 do Código Civil admite que o parentesco resulte da consanguinidade ou de outra origem, tendo-se tornado o critério prevalecente na jurisprudência dos Tribunais pátrios, de sorte que somente na ausência da filiação socioafetiva deverá ser prestigiada a paternidade biológica. 
Noutro passo, como o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do Lei nº 8.069/90), nada obsta que o filho, com base no seu direito fundamental à identidade, procure descobrir, inclusive com o manejo de uma ação de investigação de paternidade, quem é seu pai biológico. No entanto, caso já haja a paternidade socioafetiva, a paternidade biológica não produzirá efeitos registrais, ou seja, mesmo descobrindo o seu pai biológico, suprida a necessidade psicológica de conhecê-lo, o filho continuará com o pai socioafetivo no convívio e na certidão de nascimento, para todos os fins legais, ressalvados somente os impedimentos matrimoniais, dada a vedação ao incesto. Nesse sentido: STJ, REsp 119.346/GO, 4.ª T., rel. Min. Barros Monteiro, DJU 23.06.2003.
É o direito prestigiando a realidade da vida, a posse do estado de filho, situação em que a paternidade é construída no dia a dia, para além de um solitário dado, consagrando a sabedoria popular, que, para o alívio de muitos pais desconfiados, sempre sentenciou: "Pai é o que cria!"

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