PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA. PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA.
1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas.
2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1280949/SP, 3ª Turma, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 03.10.2012)
Um dos maiores absurdos que já vi, aplicar, por analogia, norma revogada, ou seja, norma inexistente em nosso ordenamento jurídico. Levando em conta que é possível pagamento de honorários em procedimento de liquidação e que não houve culpa de nenhuma das partes por não ter finalizado o procedimento, dever-se-ia condenar o liquidante por aplicação do princípio da causalidade, ou seja, como a parte liquidanda não impôs resistência à liquidação, não há que se falar em condenação de custas e honorários contra ela, mas a favor dela. O entendimento é o mesmo do julgado, mas a fundamentação bem diversa. Outra questão que fica em aberto é saber quando inicia o prazo prescricional para iniciar a nova liquidação, se desde essa decisão ou desde quando haja condições de se iniciar tal procedimento; e também saber qual o prazo aplicado. Entendo que o início do prazo acontecerá quando o vencedor tenha condições de iniciar o procedimento, aplicando-se o princípio da actio nata, em que a prescrição inicia com o nascimento da ação ou pretensão. Quanto ao prazo, deve-se utilizar o subsidiário de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Alexandre Saldanha
Defensor Público
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