quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

FURTO X VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO



Na lição de Fernando Capez, se, após entrar na residência, o sujeito é surpreendido quando está começando a pegar algum objeto da casa, há furto tentado; no entanto, se ainda estava andando pela casa, antes de se apoderar de qualquer coisa, o fato ainda não se enquadra no furto, pois não houve ainda início de subtração, só respondendo o agente pela violação de domicílio (cf. Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, Saraiva, 3ª Edição, p. 357).
Pelo princípio da culpabilidade, não tendo havido o início da execução do crime contra o patrimônio, ao menos com a individualização de uma coisa a ser subtraída, não há falar em furto, mas em violação de domicílio – simples ou qualificada –, haja vista que o mero ingresso na casa da vítima, mesmo durante a madrugada, pode até representar uma predisposição, mas não o início de execução – ataque à coisa alheia móvel – tendente a caracterizar o crime de furto.
Nesse sentido é a orientação dos Tribunais pátrios, do que posa de precedente o aresto a seguir transcrito:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. ATOS PREPARATÓRIOS.
O rompimento de obstáculo, a penetração, o ingresso do acusado na casa da vítima não são, por si sós, atos que se possam definir como de subtração, mas revelam, se tanto, "uma predisposição e não um efetivo ataque ao bem jurídico, razão pela qual não há falar em início de execução, impondo-se seja afastada a tentativa" (TACRIM-SP - AC 321.717 - Rel. Jarbas Mazzoni). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Para a caracterização do delito previsto no art. 150 do Código Penal, basta a intenção genérica do agente de entrar em habitação alheia, sabendo que procede ilegitimamente" (RT 474/340), subsistindo como crime autônomo "sempre que tal violação seja um fim em si, ou quando houver dúvida quanto ao verdadeiro propósito do agente" (RT 419/284). RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n.º 98.014089-7, 2.ª Câmara Criminal, rel. Alvaro Wandelli, Itajaí, Julg. 15.12.1998)

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