segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

ABANDONO AFETIVO




É bastante comum que alguns pais separados negligenciem afetivamente seus filhos – que ficam sob a guarda do ex-companheiro –, na crença de que o simples pagamento de uma pensão alimentícia represente o execício satisfatório do poder familiar. A paternidade e maternidade são funções, porém, que carregam consigo deveres que vão muito além do mero sustento material. Não se pode, decerto, obrigar ninguém a amar outra pessoa; assim, o amor não é um dever decorrente do poder familiar. No entanto, o afeto, abstraído do campo da subjetividade, no sentido de conduta voltada à segurança, à proteção, ao acolhimento, ao cuidado e à imposição de limites, é inerente ao poder familiar e o seu descumprimento pode resultar em sanções, inclusive a reparação de danos na esfera civil.
O afeto significa dedicação a alguém, não importando somente um sentimento, mas também uma ação voltada a instruir, educar, formar, dar feição... Daí a necessidade de se responsabilizarem os pais separados que porventura negarem afeto a seus filhos, acarretando-lhes amiúde sérias repercussões e consequências psíquicas.  
A responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo paterno encontra guarida nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88), da solidariedade (art. 3.º, I, da CF/88), da paternidade responsável (art. 226, § 7.º, e 229, da CF/88) e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, da CF/88), bem como nas disposições específicas do novel Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.  
Os Tribunais pátrios ainda não pacificaram a discussão acerca da reparação civil decorrente do abandono afetivo. Depois do primeiro julgamento em segundo grau favorável à reparação, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Superior Tribunal de Justiça reformou dita decisão, sob o fundamento de que a "punição" para o pai que abandona o filho seria a destituição do pátrio poder e não a reparação civil (STJ, REsp n.º 757.411/MG, 4.ª T. rel. Fernando Gonçalves, DJU 27.03.2006) – o que configurava, na verdade, era um prêmio para o pai negligente.
Mais recentemente, no entanto, a 3.ª Turma do STJ, traduzindo melhor os novos valores e paradigmas do Direito de Família contemporâneo, resolveu acolher a reparação civil decorrente do abandono afetivo, aduzindo que: "(...) 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um número mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social." (STJ, REsp n.º  1.159.242/SP, 3.ª T., rel. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2012)

Um comentário:

Anônimo disse...

NO BRASIL,AINDA É COMUM VER QUE QUANDO O HOMEM SE SEPARA DA MULHER,SE SEPARA DOS FILHOS TAMBÉM EMOCIONALMENTE FALANDO. AS AFIRMAÇÕES QUE LI NA INTERNET,É BRINCADEIRA! O SER HUMANO TÊM QUE TRATAR O SER HUMANO COM HUMANIDADE!
VERDADE QUE O JURÍDICO NO BRASIL TÊM QUE EVOLUIR MUITO.
ACHO QUE ESSA LEI ANTI- LESÃO EMOCIONAL É UMA BENÇÃO EM PAÍSES COMO O BRASIL,COMO QUALQUER LEI,DEVE SER BEM ADMINISTRADA COM SABEDORIA;CONFORME O CASO!!!