O advento da maioridade não
extingue, de forma automática, o direito à pensão alimentícia (Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça). Com a maioridade civil (18 anos), cessa, em regra, o poder familiar e, com ele, também em regra, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos; no entanto, a prestação alimentícia pode remanescer com fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do Código Civil). Nesse caso, o ônus da prova da necessidade de continuar recebendo a pensão – quer em decorrência da condição de estudante, quer em decorrência do estado de saúde – é do alimentando (filho), que poderá demonstrá-la na própria ação de alimentos ou na ação de exoneração de alimentos eventualmente proposta pelo alimentante (pai). De todo modo, a pensão alimentícia somente será cancelada por decisão judicial superveniente, mediante contraditório, não cessando jamais automaticamente.
Na doutrina e na jurisprudência pátria, está consolidada a orientação de que o direito ao recebimento da pensão alimentícia, no caso do filho maior estudante, cessará somente aos 24 (vinte e quatro) anos, idade provável em que o filho conclui sua formação educacional, notadamente a universitária (cf. STJ, REsp 23.370/PR, 4ª Turma, rel. Min, Athos Carneiro, DJU 29.03.1993, p. 5.259). No tocante ao filho maior com problema de saúde, não há obviamente idade-limite para o cancelamento da pensão.
Na doutrina e na jurisprudência pátria, está consolidada a orientação de que o direito ao recebimento da pensão alimentícia, no caso do filho maior estudante, cessará somente aos 24 (vinte e quatro) anos, idade provável em que o filho conclui sua formação educacional, notadamente a universitária (cf. STJ, REsp 23.370/PR, 4ª Turma, rel. Min, Athos Carneiro, DJU 29.03.1993, p. 5.259). No tocante ao filho maior com problema de saúde, não há obviamente idade-limite para o cancelamento da pensão.
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