Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Francisco Fabiano da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA C/C RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU/PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E TRÊS MESES, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO INICIADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. (omissis)
2. Não obstante as certidões de antecedentes criminais coligidas aos fólios denotem que o paciente é contumaz na prática de ilícitos penais, uma vez que responde a múltiplas ações criminais perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca e a duas outras ações de natureza penal junto ao Juizado Especial daquele foro, necessário constatar, in casu, a coação ilegal que lhe é imposta, em razão de sua prisão, atualmente, perdurar por mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada.
3. Ainda que se leve em conta que figuram dois réus no polo passivo da causa, e que foi necessária para a citação do corréu a expedição de carta precatória, ressoa manifesta a excessiva delonga para a sua ultimação, máxime quando a defesa não deu causa ao elastério, não se mostrando razoável a continuidade da clausura do paciente sob o título constritivo que a ampara, haja vista que tal situação decorre essencialmente da vultosa demanda forense relativa à esfera criminal no Judiciário cearense.
4. Ordem concedida. Decisão unânime.
4. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJCE, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. João Byron de Figueiredo Frota, julgado em 04.06.2012)
É sempre muito gratificante contribuir para o restabelecimento da liberdade de um ser humano preso ilegalmente, especialmente de um sujeito que não tem nada mais na vida além da própria liberdade, ainda mais quando, negado o pedido no 1º grau, o relaxamento da prisão tenha que ser conquistado junto ao Tribunal de Justiça do Estado, nas asas da libertária via do Habeas Corpus.
Fabiano estava preso, provisoriamente, na Cadeia Pública de Aracati/CE, desde o dia 16 de fevereiro de 2011, acusado de roubar R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima, sem que a instrução criminal do seu processo tivesse sido sequer iniciada. À luz do due process of law, um arrematado absurdo.
Fabiano agora está livre do soldado amarelo. Livre para reencontrar sinhá Vitória, os dois meninos e a cachorra Baleia...
Fabiano estava preso, provisoriamente, na Cadeia Pública de Aracati/CE, desde o dia 16 de fevereiro de 2011, acusado de roubar R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima, sem que a instrução criminal do seu processo tivesse sido sequer iniciada. À luz do due process of law, um arrematado absurdo.
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