terça-feira, 11 de setembro de 2012

O PÚBLICO ALVO DA DEFENSORIA PÚBLICA


A Defensoria Pública é a instituição voltada para a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 1º, LC 132/2009). Em matéria de assistência jurídica, a Constituição Federal não fala em pobreza, mas em necessidade, tratando-a como a insuficiência de recursos, sem especificar-lhes a natureza (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88).  
A necessidade que atrai predominantemente a atuação da Defensoria Pública é a referente à insuficiência de recursos financeiros (necessidade econômica). A Lei 1.060/50 define o necessitado econômico como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2.º, parágrafo único).
O art. 1.º da Lei 7.115/83 estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio interessado, ou por procurador bastante, sob as penas da Lei, presume-se verdadeira, podendo o defensor público ou o juiz, havendo dúvida fundada, exigir a demonstração da necessidade econômica.
A Lei não fixa um limite remuneratório para o acesso ao serviço da Defensoria Pública, devendo-se proceder à análise da insuficiência de recursos financeiros casuisticamente, tendo em conta não somente o que a pessoa percebe, mas também o que costuma despender consigo e com sua família, as custas e demais  despesas processuais, os honorários advocatícios etc.    
A necessidade jurídica ocorre em determinadas situações previstas em lei em que o defensor público deve atuar para preservar o contraditório e a ampla defesa, independentemente da condição financeira do assistido. No processo penal, ocorre toda vez que o réu não constituir advogado para apresentar sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); no processo civil, ocorre nas hipóteses da curadoria especial (art. 9º e 218 do CPC). Com efeito, dentre as atribuições da Defensoria Pública, figura o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4º, inciso XVI, LC 132/2009). Na hipótese do art. 9.º, inciso I, do CPC, o defensor público atuará como curador especial na defesa do incapaz que não possuir representante legal, ou, caso o possua, quando houver colidência de interesses. Na hipótese do art. 9.º, inciso II, do CPC, o defensor público atuará na defesa do réu preso ou do revel citado por edital ou com hora certa, dês que o réu não apresente sua própria defesa. Na hipótese do art. 218 do CPC, o defensor público atuará como curador especial na defesa do réu que não puder receber a citação por conta de sua demência ou por outra impossibilidade de recebê-la, certificada pelo oficial de justiça.
A necessidade organizacional diz com a defesa de direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos de grupos vulneráveis que mereçam a proteção especial do Estado, tais como os consumidores, crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar etc. (art. 4.º, incisos VIII e XI, da LC 132/2009). Nessa hipótese, a atuação do defensor público também independe da condição financeira do assistido. Assim, uma ação de adoção de uma criança abandonada pode ser patrocinada pela Defensoria Pública, mesmo que os adotantes possuam condição financeira confortável. Uma ação de obrigação de fazer para que se construam rampas de acesso nos prédios públicos pode ser proposta pela Defensoria Pública, mesmo que suscitada por pessoas portadoras de necessidades especiais que não se encontrem na condição de necessidade econômica. A atuação da Defensoria Pública nesses casos retrata a especial proteção do Estado aos direitos e interesses, individuais e coletivos, de grupos com hipossuficiência social.
Há, portanto, três espécies de necessidades que atraem a atuação da Defensoria Pública: a) a necessidade econômica; b) a necessidade jurídica e c) a necessidade organizacional. As  atribuições decorrentes da necessidade econômica seriam, para alguns, a função típica da Defensoria Pública, ao passo que as decorrentes das outras duas seriam funções atípicas; no entanto, com o novo perfil constitucional e legal da Defensoria Pública, não deve haver prevalência de atuação pautada por espécie de necessidade, visto que tanto a vulnerabilidade econômica, quanto a vulnerabilidade jurídica ou a organizacional estão previstas em lei e merecem igual proteção da Defensoria Pública, suscitando todas elas a atuação hodiernamente típica da instituição.    

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