segunda-feira, 17 de junho de 2013

ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA



A norma jurídica não pode ser analisada sob a lógica do mundo do ser, revestida de juízo categórico, como as regras de causalidade das ciências naturais, que obrigam de maneira incondicional. Para Hans Kelsen, a norma jurídica estrutura-se sob um juízo hipotético, pertencendo ao plano do dever-ser, haja vista que as pessoas são livres para observá-la ou não. A partir dessa premissa, Hans Kelsen entende que a norma jurídica pode ser expressa na seguinte fórmula: 

– Dada a não prestação, deve ser a sanção;
– Dado o fato temporal, deve ser a prestação.

O fato temporal é um acontecimento do mundo natural ou uma conduta humana; a prestação é uma ação humana vinculada ao dever-ser e a sanção é, grosso modo, a pena pelo descumprimento da norma. Assim, se há uma norma jurídica que proíbe dirigir veículo automotor sob influência de álcool, ao dirigirmos um carro sóbrios (fato temporal) estamos cumprindo a norma e incidindo, portanto, na prestação. No entanto, quando alguém dirige alcoolizado um veículo, estará descumprindo a norma (não prestação) e submetendo-se a uma "pena" (sanção) – multa de trânsito e até prisão, em sendo o caso –, que deve ser aplicada, muito embora nem sempre o seja, quando, v.g., a situação não é apurada pela autoridade competente.
Kelsen atribui prioridade à norma sancionadora, que denomina de norma primária, considerando a prescrição que estabelece a prestação a norma secundária. A norma primária, para o jusfilósofo austríaco, seria a autêntica norma jurídica, aquela que possibilitava o exercício da sanção do Estado, sendo a norma secundária um mero pressuposto da primária.  
Para Carlos Cossio, no entanto, a norma jurídica estrutura-se num juízo disjuntivo, expressando-se na seguinte fórmula:

– Dado o fato temporal, deve ser a prestação; ou
– Dada a não-prestação, deve ser a sanção.

Na visão de Carlos Cossio, a disjuntiva ou separa a endonorma (conduta lícita) da perinorma (conduta ilícita) e apresenta a alternativa entre as duas possibilidades, reunindo, assim, numa mesma estrutura lógica as duas proposições do dever-ser da teoria kelseniana, que finda aperfeiçoada. 
Arnaldo Vasconcelos entende que "(...) a teoria cossiana recoloca em seus devidos termos a representação da experiência jurídica, invertida prejudicialmente por Kelsen. Contempla-se, em primeiro lugar, o que realmente é prioritário: a prestação, ou o aspecto da normalidade jurídica. Depois, o que de fato é secundário: a não prestação ou ilícito, que constitui o momento excepcional da anormalidade." (in Teoria da Norma Jurídica. Malheiros. 1993. p. 87) 
A teoria de Carlos Cossio é, de fato, a que melhor explica a estrutura da norma jurídica, por ressaltar a normalidade do Direito, que é a conduta lícita – afinal, onde houver conduta em interferência intersubjetiva haverá  norma jurídica em atuação, sendo o ilícito e, mais ainda, sua apuração judicial algo esporádico –, revelando-a ainda como dever-ser, sinônimo de liberdade das pessoas para observá-la ou não.   

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