A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não estabelece a ordem da disposição dos sobrenomes dos pais na composição do nome dos filhos. Até o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), havia a tradição de o sobrenome do pai preceder ao sobrenome da mãe; a partir de então, a ordem foi invertida: primeiro o sobrenome da mãe, depois o sobrenome do pai.
No entanto, especialmente depois da Constituição Federal de 1988, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, vem sendo consolidada a orientação doutrinária e jurisprudencial contrária ao costume, assegurando aos pais a liberdade de opção pela ordem do sobrenome que melhor lhes aprouver (TJRS, 8ª Câmara Cível, AC 70004782199, rel. Des. Rui Portanova, j. 28.11.2002).
Lamentavelmente, alguns cartórios de registro civil, reféns da tradição preconceituosa, ainda relutam em prestigiar a liberdade de opção assegurada constitucionalmente, exigindo, na composição do nome do filho, que o sobrenome da mãe anteceda o sobrenome do pai, o que pode ser corrigido com a propositura da ação de retificação de registro civil (TJMG, 5ª Câmara Cível, AC 000.031.167-3/00, rel. Des. Maria Elza, DJMG 13.06.2003).
Como os percalços de uma ação judicial soem dissuadir as pessoas de exercer a liberdade de opção pela ordem dos sobrenomes dos filhos, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça de cada Estado deveriam editar provimentos recomendando os cartórios de registro civil a respeitar a liberdade dos pais, assegurando a igualdade constitucional e inclusive prevenindo algumas demandas absolutamente despiciendas.
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