sábado, 8 de dezembro de 2012

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL



Um fenômeno que existe há priscas eras, mas que vem adquirindo particular destaque nos últimos tempos, mercê da sua vasta recorrência, chama-se alienação parental. É comum que o cônjuge inconformado com o fim do relacionamento, sentindo-se rejeitado ou traído, movido pelo sentimento de vingança, deflagre uma campanha de desmoralização do ex-companheiro. Nesse processo, o filho é usado como instrumento de agressividade, sendo induzido, num jogo de manipulações, a odiar o genitor alienado e a se identificar exclusivamente com o genitor alienante, tido como uma vítima indefesa de um suposto inclemente algoz que os abandonou.
Em meio a verdades e mentiras, insistentes e repetidas, a verdade do alienante torna-se a verdade do filho, que incute uma falsa ideia do alienado, resultando numa contradição de sentimentos e destruição do vínculo afetivo entre ambos, num processo também conhecido como implantação de falsas memórias.  
Com o advento da Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010, passou-se a contar com um mecanismo normativo de prevenção e de repressão da alienação parental. 
O art. 2.º da Lei definiu a alienação parental, estendendo-lhe o quadro de autores, como "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Havendo indícios da síndrome da alienação parental, mediante ação judicial, serão determinadas, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, além de perícia psicológica e biopsicológica, se necessário (arts. 4.º e 5.º, Lei n.º 12.318/2010).
Demais disso, caracterizada a alienação parental, poderá o Poder Judiciário, conforme a gravidade do caso: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e g) declarar a suspensão da autoridade parental (art. 6.º, Lei n.º 12.318/2010).
Lamentavelmente, por mais que sejam aprofundados os estudos sociais, médicos e psicológicos, os resultados muitas vezes não são conclusivos, recomendando-se, portanto, a todos os profissionais que lidam com os conflitos familiares uma permanente capacitação para identificar devidamente a alienação parental, notadamente quando acompanhada de denúncia, fundada ou mentirosa, de abuso sexual.   

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