quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA


As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, observando-se, em princípio, os seguintes critérios: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2.º, do Código Penal).
Outro parâmetro para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena diz com o mérito do condenado, aferido a partir dos critérios previstos do art. 59 do Código Penal, possibilitando-se a fixação de regime mais gravoso, sem atenção estrita aos limites quantitativos referidos (art. 33, § 3.º, c/c art. 59, III, do Código Penal), dês que a medida seja adotada com fundamentação adequada, em face do que dispõem as alíneas b, c e d do § 2.º do art. 33 do Código Penal e também o § 3.º c/c art. 59 do mesmo diploma, ou seja, com olhos postos na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social, na personalidade do agente etc. (STF, HC 72.589-9, 1.ª Turma, rel. Min. Sydney Sanches, DJU 18.08.1995, p. 24.898).

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