quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores tem acenado no sentido de que o mero fato de o acusado ter permanecido preso durante toda instrução criminal não é motivo suficiente para se lhe negar o direito de aguardar o recurso de apelação em liberdade, salvo se existirem reais motivos que ensejem a manutenção de sua prisão cautelar, devendo o juiz, em sendo o caso, fundamentar a prisão cautelar do apenado, com lastro numa das hipóteses do art. 312 do CPP.
Há necessidade, portanto, de fundamentação específica, na sentença condenatória, para a manutenção do réu na prisão, não bastando simples menção à permanência do acusado preso durante o processo. Nesse sentido, eis um precedente do STJ: "A simples indicação de que o Réu esteve preso durante toda a instrução, bem assim de que os requisitos do art. 594 estariam presentes, não é motivação hábil a manter o Réu em cárcere, ainda mais quando o caderno processual consagra-lhe situação bastante favorável a ponto de garantir-lhe uma apenação e um regime menos gravosos." (RHC 22.696⁄RJ, 6ª Turma, rel.ª. Min.ª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16.6.2008)

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