sábado, 7 de abril de 2012

DIREITOS HUMANOS - NA PRÁTICA

Estado do Ceará
Defensoria Pública Geral do Estado
defensoria pública da comarca de TAMBORIL


ExcelentíssimO Senhor Doutor JuIZ de Direito da Vara ÚNICA da comarca de TAMBORIL – Ceará.




EXECUÇÃO DE PENA Nº 3537-54.2011.8.06.0170/0





                         TEODORICO FARIAS ROSA, já qualificado nos autos da Execução Criminal em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, por intermédio do Defensor Público em exercício nesta Comarca, expor para ao final requerer o que se segue.
01. O requerente foi condenado pelo MM. Juízo da Vara Única desta Comarca a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, que vem sendo regularmente cumprida desde 04.03.2011 na Cadeia Pública de Tamboril.
02. Ocorre, Ex.ª, que o condenado é um idoso de 63 (sessenta e três) anos de idade, que sempre morou no Distrito de Sucesso, neste Município, na companhia de sua mãe, senhora idosa de 95 (noventa e cinco) anos, às voltas com diversas moléstias inerentes à idade avançada, a quem ele prestava toda a assistência material e psicológica, tendo, porém, que deixá-la ao abandono abrupta e dramaticamente a partir de sua prisão.
03. A prisão do filho representou um enorme trauma na vida da senhora EXPEDITA DE FARIAS ROSA, mãe do detento, filho com quem ela residia e que representava seu principal arrimo material e emocional. Tal drama foi minuciosamente relatado nas declarações prestadas por diversas pessoas do Distrito de Sucesso junto à Defensoria Pública desta Comarca. 
04. Da declaração de JOSÉ JOSAFÁ CEDRO ALVES, convém destacar que: "quando ele (detento) foi preso ela (mãe) chorou muito e devido a sua bronquite e pelo fato de ser muito debilitada o declarante a levou para o hospital com medo da mesma vir a óbito; (...) Que dona Espedita só abre a boca para perguntar notícias do filho e para perguntar notícias do filho e para perguntar o dia que ele irá voltar para casa, ao que o declarante sempre lhe responde que ela está vindo para lhe dar esperanças; (...)" (cf. doc. anexo).
05. Da declaração de FRANCISCA ARAÚJO MELO, anota-se que: "a D. Espedita hoje está muito debilitada e que o Sr. Teodorico foi quem sempre cuidou dela; que todos ficam enganando a D. Expedita falando pra ela que o Sr. Teodorico está vindo para ela ter esperanças, pois devido a sua avançada idade age como criança; Que a D. Espedita passa o dia chamando pelo filho; Que quem cuida é a filha da D. Espedita, D. Dedice, que já conta com 70 anos de idade, mas como também é idosa e doente, a responsabilidade fica toda pra neta (...)" (cf. doc. anexo).
06. Da declaração de FRANCISCO PAULO LINS, impende ressaltar que: "tem certeza que o Sr. Teodorico não foi culpado do crime, que a própria vítima, Raquel, já declarou que incriminou o Sr. Teodorico porque ele não lhe deu R$ 10,00 (dez reais); Que ela sempre está bêbada pela cidade e que por diversas vezes teve de deixá-la de viatura até sua casa; (...) Que o Sr. Teodorico é um homem de bem, que nunca seria capaz de cometer esse crime; Que até hoje comentam que o Sr. Teodorico está preso injustamente (...) Que é ele quem cuida quem cuida da mãe, que é muito idosa e está precisando muito da ajuda do filho; (...)"
07. Da declaração de ROSIMAR SALVIANO TEIXEIRA, colhe-se que: "por Teodorico ser solteiro, sempre viveu com sua mãe que é doente há muito tempo; Que ela tem uma gripe que não cura e sua perna tem platina, o que dificulta a sua locomoção; (...) Que a neta da Sra. Espedita teve que se mudar da casa de seus pais (Areias) para Sucesso, afim de cuidar da avó; A neta dorme com ela todos os dias porque os outros familiares não tem condições; (...) Que a D. Espedita sente muita falta do filho; que ela só se alimenta quando dizem que o "Dorinho" está vindo; Que fica na calçada chamando ele; (...)" (cf. doc. anexo).
08. A afeição devotada ao detento não é um isolado sentimento materno; na verdade, toda a comunidade do Distrito de Sucesso nutre por ele um especial carinho e respeito, por seu caráter, humildade e simpatia. Uma das declarantes afirma que: "Teodorico é um grande homem, todos sentem muito a sua falta, (...); Que é amigo de todos de sua família e todos lhe querem muito bem" (cf. depoimento de Francisca Araújo, anexo). Um outro declarante consignou que: "sempre quando há algum crime na cidade a população se revolta pedindo a prisão do acusado, mas que no caso do Sr. Teodorico foi diferente, todos ficaram cobrando que ele fosse libertado porque na verdade a injustiça foi praticada contra ele; (...)" (cf. depoimento de José Josafá, anexo).
09. As razões que recomendam a transferência do detento são humanitárias, sociais e pessoais. Humanitárias porque a mãe do detento dentro em breve já não reunirá forças para ficar chamando em vão o filho na calçada, esvaindo-se-lhe todas as esperanças e quiçá a vida, mercê da idade avançada e das moléstias que a acometem, agravadas pela inconsolável saudade que sente do filho preso. Sociais porque a condenação do detento gerou um profundo sentimento de injustiça no Distrito de Sucesso, nutrido pela crença generalidade de que se estava a praticar um lamentável erro judiciário, notadamente quando Teodorico foi arrancado preso do seio da comunidade, para expiar sua pena na Cadeia Pública de Tamboril, de sorte que o retorno do detento ao Sucesso, inda que para cumprir pena, pode representar um simbólico ganho nesse drama pródigo em padecer. E pessoais porque um homem da índole do Sr. Teodorico decerto não suportará por longo tempo o cárcere sem o alento familiar, sem ao menos poder contemplar e abraçar vez por outra sua querida mãezinha...
10. Noutro passo, o pleito do apenado, e mais especificamente de sua família e da comunidade do Sucesso, encontra respaldo na própria LEP, que dispõe, no art. 103, que os presos devem permanecer custodiados em local próximo ao seu meio social e familiar.
11. Demais disso, o Distrito de Sucesso conta com um Destacamento da Polícia Militar, equipado com 02 (duas) celas, no qual laboram 04 (quatro) policiais militares e 06 (seis) agentes do pró-cidadania, revezando-se em escalas respectivamente de 2x2 (policiais) e 3x3 (agentes), reunindo condições suficientes para custodiar o requerente durante o cumprimento de sua pena. Nesse sentido, aliás, é a declaração prestada pelo Comandante do Destacamento (cf. doc. anexo).
12. Quanto ao comportamento carcerário, é bem de ver que o Sr. Teodorico – como se poderia esperar de sua índole – é o mais disciplinado dos detentos da Cadeia Pública de Tamboril. Acerca dele, um dos declarantes afirmou com pertinência "que podem até deixar as portas abertas que ele não vai embora de lá; (...)" (cf. depoimento de Francisco Paulo Lins, anexo). Ademais, as diversas certidões fornecidas pela responsável pela Cadeia Pública e pelos carcereiros são uníssonas em dizer que o detento "tem bom comportamento, que faz o serviço de faxina, distribui o almoço, janta, lava as louças, zela por suas obrigações com muita responsabilidade, é um preso exemplar, não tem feito reclamações ou desordens (...)".
13. Ex positis, requer a V. Ex.ª, com esteio no art. 103 da LEP, a transferência do detento TEODORICO FARIAS ROSA para o Destacamento da Polícia Militar do Distrito de Sucesso, neste Município.
         
                                       Termos em que
                                       Pede e espera deferimento.
                                      Tamboril/CE, 14 de dezembro de 2011.

     Francisco Eliton A Meneses
     Defensor Público

Obs.: O pedido foi deferido e o Seu Teodorico já retornou exultante para próximo de sua mãe e de sua comunidade, estando prestes a progredir para o regime semiaberto, quando se recolherá ao Destacamento  Policial somente durante a noite.