quinta-feira, 12 de abril de 2012

A Defensoria Pública na visão do STF | Opinião | O POVO Online

A Defensoria Pública na visão do STF | Opinião | O POVO Online



ADI N. 3.965-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007.
1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro.
2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”,  instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social.
3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 
(STF Informativo 660)

SEM DEFENSORIA NÃO HÁ CIDADANIA! AUTONOMIA JÁ!

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