domingo, 30 de março de 2014

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS


Uma das atividades mais comuns da Defensoria Pública numa comarca do interior do Estado é a execução de pensões alimentícias atrasadas. Infelizmente, a inadimplência é elevada e o credor (em regra a mãe) tem de procurar periodicamente o sistema de Justiça para fazer a cobrança, que pressupõe um título executivo, ou seja, uma decisão judicial ou uma transação extrajudicial estabelecendo a pensão.
O defensor público, inicialmente, costuma encaminhar para o devedor (em regra o pai) uma notificação para que pague em 48 horas o débito, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.   
Decorrido o prazo sem o pagamento, entra-se em Juízo com a execução de alimentos, que pode seguir dois procedimentos diversos. A execução dos valores atrasados há mais de três meses é realizada com base no art. 732 do Código de Processo Civil. Nesse caso, o devedor é citado para, em três dias, pagar o débito ou, caso não o faça, serem-lhe penhorados bens suficientes para a satisfação da obrigação. Tal modalidade de execução, na atuação da Defensoria Pública, em regra acaba sendo inócua, à falta de bens penhoráveis do devedor. Noutro passo, a execução das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no curso do processo é realizada com base no art. 733 do CPC (cf. Súmula 309, do STJ). Nesse caso, o devedor é citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão civil.
A justificativa da impossibilidade do pagamento da pensão somente tem sido aceita em casos excepcionais, como numa doença grave que impeça o devedor de trabalhar e de conseguir alguma renda. A propósito, está pacificado que o desemprego ou a dificuldade financeira não justificam a impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia.
A prisão civil não é uma pena, mas apenas uma pressão psicológica para que o devedor realize o pagamento, podendo ser decretada pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 733, § 1.º, do CPC (cf. STJ, RHC 23.040/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 11.03.2008). Uma vez solto, quer pelo pagamento, quer pelo encerramento do prazo da prisão, o devedor poderá ser preso novamente, quantas vezes forem necessárias, caso não pague as prestações vencidas a partir da soltura.
A eficácia da execução de alimentos na modalidade do art. 733 do CPC é impressionante. Há muitos devedores que só aparecem com o dinheiro da pensão alimentícia quando são presos ou estão na iminência de sê-lo. Quase sempre a ação é simples, rápida e eficaz. Pago o débito, o devedor é imediatamente liberado (art. 733, § 3.º, CPC). 

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