quarta-feira, 25 de junho de 2014

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO



Quase todo santo dia, nos atendimentos da Defensoria Pública, aparece o sujeito que vendeu seu veículo (carro ou moto) e não se preocupou em transferir para o nome do comprador a documentação junto ao Detran. Geralmente, o vendedor apenas assina o documento da transferência, depois de receber o pagamento, e pensa que já está livre do veículo, na crença de que o comprador cuidará da papelada junto ao Detran.     
Tem sido bastante comum, porém, o comprador não se preocupar com a transferência e o veículo continuar registrado em nome do vendedor, que depois de algum tempo é surpreendido em sua residência com as cobranças de licenciamento, seguro obrigatório, IPVA e multas. A partir daí – somente a partir daí – o vendedor se preocupa com a transferência do veículo. A primeira medida que ele imagina cabível é a ação de busca e apreensão; no entanto, a busca e apreensão se aplica para casos como o do não pagamento das prestações de um financiamento, do furto ou roubo do veículo, de um empréstimo que não foi devolvido, mas não no caso em que houve uma compra e venda, com o recebimento do preço e a entrega do veículo para o comprador, com a pendência somente da transferência da documentação junto ao Detran. 
É preciso lembrar que o veículo é um bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição, que é basicamente a entrega do objeto para o comprador, depois de pago o preço. Assim, a pretensão do vendedor de transferir tardiamente a documentação do veículo não autoriza a busca e apreensão do bem, tendo em conta que, a partir do momento em que a compra e venda foi consumada, com o recebimento do preço e a entrega do veículo, o dono do bem passa a ser automaticamente o comprador, mesmo permanecendo a documentação em nome do vendedor. 
Nesse caso, a saída não é a ação de busca e apreensão, mas a ação de obrigação de fazer para que o comprador realize a transferência, com fundamento no art. 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que o novo proprietário adote as providências necessárias à expedição do novo certificado de registro do veículo. Tendo o comprador descumprido esse prazo, na Justiça ele será obrigado a realizar a transferência. O problema se agrava quando o comprador já tiver vendido para um terceiro o veículo, que, por sua vez, também o tenha vendido para outrem, muitas vezes desconhecidos uns e outros. Como a transferência no Detran exige vistoria do veículo, caso não se saiba onde ele atualmente se encontra, fica improvável o êxito na ação de obrigação de fazer. Mesmo que o primeiro comprador (sujeito passivo da ação) seja condenado a transferir, não conseguirá realizar a transferência por falta do veículo. E se não tiver dinheiro para pagar as taxas e multas e nem bens penhoráveis, todo o custo financeiro acabará sobrando para o vendedor descuidado, juntamente com os pontos na carteira de habilitação... 
Tamanhos são os dissabores decorrentes de uma venda de um veículo sem a transferência da documentação junto ao Detran que cabe alertar aos donos de veículo que jamais deixem de acompanhá-la, por mais que inspire confiança o comprador, convindo lembrar que existe em alguns estados, como no Ceará, a opção da transferência eletrônica, que pode ser feita nos cartórios que possuem convênio com o Detran.  

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