terça-feira, 28 de janeiro de 2014

USUÁRIO x TRAFICANTE


A Lei n.º 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) trata de forma bastante diferente o usuário e o traficante de drogas. Ao passo que para o usuário são previstas apenas sanções suaves como advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não cabendo mais a prisão (art. 28); para o traficante é prevista a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33). 
Não obstante o fosso legal entre o usuário e o traficante, na prática, a fronteira que separa um do outro é bastante tênue. O art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas dispõe que, para se determinar se a droga é para o uso próprio (ou para o tráfico), deve-se atender à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. De todo modo, a vaguidade desses parâmetros legais torna a prática forense pródiga em incertezas e incoerências. O critério prevalecente tem sido a quantidade, seguido pela natureza da droga apreendida. Quando se apreende, v.g., uma vasta quantidade de pedras de crack, substância potencialmente devastadora, é inexorável o enquadramento no tráfico (art. 33); no entanto, encontrado o sujeito simplesmente com um ou dois cigarros de maconha, quase sempre será tratado como usuário (art. 28). Na ausência de critérios mais precisos para um discrímen, há uma tendência da Justiça em reservar a hipótese do usuário somente para os casos em que a quantidade da droga é quase insignificante, de modo que, se o sujeito compra e armazena, v.g., 50g de maconha para o seu consumo durante uma quinzena, corre ele sério risco, se for pego, de ser enquadrado como traficante.
É preciso muito cuidado, portanto, para que a voracidade do Estado em face do tráfico não acabe apanhando cegamente os meros dependentes químicos para arremessá-los na prisão, ao arrepio da política antidroga instalada pela própria Lei n.º 11.343/2006. 

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