À luz do moderno direito de família, já é possível que na certidão de nascimento do filho figure o nome de dois pais ou de duas mães. A partir do entendimento de que a paternidade é função exercida socialmente, o vínculo socioafetivo tem prevalecido na recente jurisprudência dos Tribunais pátrios no confronto com a paternidade meramente biológica. Todavia, é possível que a paternidade socioafetiva conviva harmoniosamente com a paternidade biológica. Nesse caso, nada impede que na certidão de nascimento conste o nome dos dois pais (o socioafetivo e o biológico), além do nome da mãe.
Numa decisão pioneira, a Justiça de Rondônia reconheceu a dupla paternidade a uma criança que havia sido registrada por seu padrasto, ciente de que não era o pai biológico. Tempos depois, a criança descobriu o seu pai biológico e passou a ter contato com ele, mantendo, porém, o vínculo afetivo e o "estado de posse de filha" com o pai socioafetivo, situação demonstrada em investigação social e psicológica realizada por equipe multiprofissional.
Como a criança reconhecia ambos como pais, e o pai afetivo não demonstrou interesse em negar a paternidade, o nome do pai biológico foi incluído na certidão de nascimento e o nome do pai afetivo foi mantido, fazendo jus a criança ao amor em dobro e à percepção de dupla pensão alimentícia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Um comentário:
Ótimos esclarecimentos. Estou escrevendo o terceiro capitulo da minha monografia e falo justamente da possibilidade de anulação do registro civil. Mas em minhas pesquisas tenho percebido que a decisão que os juízes tem observado é de averbar o registro.
Obrigada,
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