segunda-feira, 26 de agosto de 2013

PERÍCIA NO PROCESSO PENAL



Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal). O exame de corpo de delito é essencial, portanto, como prova da materialidade do delito que deixe vestígios, ou seja, para a demonstração da existência daquele crime que deixa sinais aparentes da sua prática.
A doutrina entende que se trata de prova imposta por lei (prova tarifada), erigida em exceção à regra da livre apreciação das provas pelo juiz criminal, de sorte que, não realizado o exame, sendo possível, deve ser reconhecida a nulidade da prova produzida em sua substituição, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "b", do CPP e, em consequência, o acusado deve ser absolvido, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP (Capez, Curso, 6.ª ed., p. 263; Nucci, Manual, 6.ª ed., p. 393). 
O exame de corpo de delito é realizado por perito (oficial ou não), profissional com conhecimento técnico especializado, com olhos postos nos vestígios deixados pelo crime (art. 159, CPP). Não sendo possível a realização do exame de corpo de delito, porém, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP).
Convém ressaltar que, sendo possível a realização do exame de corpo de delito, a mera omissão da autoridade em determiná-lo (algo bastante comum na prática) não confere aptidão à prova testemunhal ou mesmo à confissão para supri-lo, sob pena de afronta ao art. 158, CPP. 
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme em prol da regra da perícia, entendendo que: "Em virtude de expressa disposição legal (art. 158 do Código de Processo Penal), os crimes que deixam vestígios exigem a produção de prova pericial, providência que somente se afasta na hipótese de terem desaparecido os sinais ou de o local ter se tornado impróprio para o trabalho dos peritos." (AgRg no REsp n.º 1.338.900/RS, 5.ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 1.º.08.2013). 
O Supremo Tribunal Federal, apesar de mitigar, em alguns precedentes, a nulidade decorrente da falta de perícia, também tem decidido que: "Os crimes que deixam vestígios exigem, sob pena de nulidade insanável, o exame técnico-científico do corpo de delito." (HC n.º 92.707/CE, 1.ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.05.2008).
Nos crimes de que não haja vestígios e tampouco testemunhas para suprir a falta da perícia, outros elementos probatórios idôneos poderão ser utilizados na aferição da materialidade delitiva (cf. STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJe 07.12.2009).

Nenhum comentário: