segunda-feira, 18 de março de 2013

A DEFENSORIA PÚBLICA NA EXECUÇÃO PENAL



A Lei n.º 12.313/2010 incluiu a Defensoria Pública dentre os órgãos da execução penal, dispondo que a instituição velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. 
A Defensoria Pública, nos termos da nova Lei, poderá requer todas as providências necessárias ao regular desenvolvimento da execução penal, inclusive postulando, em sendo o caso, a interdição, no todo ou em parte, do estabelecimento penal.  
A Defensoria Pública atuará dentro e fora dos estabelecimentos penais, devendo as Unidades da Federação prestar-lhe auxílio estrutural, pessoal e material, inclusive assegurando que em todos os estabelecimentos haja local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. 
O Defensor Público deverá visitar periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio, devendo, ainda, compor o Conselho da Comunidade (outro órgão da execução penal) e receber cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
A Lei n.º 12.313/2010, conferindo à Defensoria Pública a condição de órgão da execução penal, descerrou-lhe um universo de atribuições tendentes a torná-la uma protagonista na luta contra o caos em que acabou se convertendo o sistema carcerário nacional. Nesse propósito, a atuação da Defensoria Pública não deverá pautar-se somente pela necessidade econômica do assistido, devendo-se atentar também, sempre que preciso, dadas as peculiaridades da execução penal, para a necessidade jurídica e a necessidade organizacional. 

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