sexta-feira, 11 de maio de 2012

REPARAÇÃO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

A pretensão da reparação civil em face da Fazenda Pública submetia-se, como qualquer outra demanda condenatória, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No entanto, o novel Código Civil, em seu art. 206, § 3º, V, dispôs que prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil. Ora, como, nos termos do art. 10 do Decreto nº. 20.910/32, a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é quinquenal, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazos menores, os prazos prescricionais inferiores a 05 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública.

Leonardo da Cunha sustenta que se aplica, na espécie, o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, não apenas por conta do que estabelece o art. 10 do Decreto nº. 20.910/32, mas também por se tratar de norma ulterior, que revoga a anterior (lex posterior derogat lex prior), verbis:

"A legislação geral atual (Código Civil de 2002) passou a prever um prazo de prescrição de 3 (três) anos para as pretensões de reparação civil. Ora, se a finalidade das normas contidas no ordenamento jurídico é conferir um prazo menor à Fazenda Pública, não há razão para o prazo geral – aplicável a todos, indistintamente – ser inferior àquele outorgado às pessoas jurídicas de direito público. A estas deve ser aplicado, ao menos, o mesmo prazo, e não um superior, até mesmo em observância ao disposto no art. 10 do Decreto nº. 20.910/32". (Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética. 2008, p. 85)

Tal entendimento vinha encontrando guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva somente dos casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, cujo prazo continuava sendo de 05 (cinco) anos. Eis nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INJUSTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada contra a União, pelo fato de a autora haver sofrido prisão injusta decretada pela Justiça Federal. II. A teor do art. 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houve redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já se houver esgotado mais da metade fixado pela nova lei revogada (Decreto nº 20.910/32, no caso). III – In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso (09.04.2002) e a vigência do novo Código Civil (janeiro/2003), transcorreu menos de 1 (um) ano, não chegando à metade do prazo anterior, ou seja, pelo menos dois anos e meio. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos, fixada pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, e deve ser contada a partir da vigência dele. Precedente citado: REsp nº 982.811/RR. Rel. Min. Francisco  Falcão, julgado em 02.10.2008. IV – Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2008)

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 1.137.354/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe 18.09.2009)

No entanto, houve ulteriormente uma virada jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, consolidando-se a orientação no sentido de que, em qualquer caso de reparação civil em face do Estado, o prazo prescricional a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2011)

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 32149/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011)

Assim, malgrado o entendimento doutrinário de que o novo Código Civil teria reduzido o prazo prescricional da ação de reparação civil em face da Fazenda Pública de 05 (cinco) para 03 (três) anos, que tecnicamente parece mais consoante com a hermenêutica jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência acerca da matéria, findou pacificando a orientação de que, em qualquer caso, o prazo prescricional da ação de reparação de danos em face da Fazenda Pública opera em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 10 do Decreto nº. 20.910/32.

Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

quinta-feira, 10 de maio de 2012

BUENA VISTA SOCIAL CLUB

O Buena Vista Social Club foi um clube de música e dança que teve seu auge na década de 1940 e que ficava em Havana, Cuba. Vários artistas passaram por lá ao longo de vários anos. Foi o caso de Anga Díaz, Compay Segundo, Ibrahim Ferrer, Manuel “Puntillita” Licea, Pío Leyva, Rubén González, apenas para citar alguns.
Na década de 1950, o clube fechou e nunca mais se viu em Havana um lugar como este, deixando assim, os seus músicos órfãos. A maioria mudou de carreira para poder se sustentar e alguns passaram anos sem tocar nenhum instrumento. Definitivamente abandonados e sem esperança de um dia voltarem a viver de suas músicas.
Em 1996, mais de 40 anos depois do fechamento do clube, o músico e produtor americano Ry Cooder foi até Havana tentar reencontrar essas lendas da música cubana. O interesse pelos  musicos surgiu depois que Cooder ouviu algumas gravações desses artistas.
Ry Coorder conseguiu reunir muitos deles: Ibrahim Ferrer, Compay Segundo, Omara Portuondo, Eliades Ochoa, Faustino Oramas Rubén Gonzáles. Junto com esses artistas e outros músicos, Ry Cooder conseguiu gravar um disco fantástico que foi aclamado mundialmente: Buena Vista Social Club. Deste encontro e da gravação do disco, surgiu o documentário homônimo, que mostra todas as etapas, desde as primeiras entrevistas  com os músicos em Havana até o que seria o ápice para eles: A apresentação no Carnegie Hall em Nova York. Não esquecendo ainda que, antes de se apresentarem em Nova York, eles fizeram uma fantástica apresentação em Amsterdan na Holanda.
O disco foi premiado com um grammy e o documentário foi indicado ao Oscar de melhor documentário e ganhou, merecidamente, o European Film Awards.
Além de uma música fantástica, o mais interessante deste projeto é a satisfação dos artistas cubanos e o reconhecimento de seus trabalhos. É possível perceber no documentário a alegria deste músicos que mostraram os seus talentos e que foram aplaudidos em todo o mundo. Até porque, muitos deles passavam por necessidades e lutavam para sustentar suas famílias. Uma fama mais do que merecida.
 


terça-feira, 8 de maio de 2012

SENTENÇAS LATINAS

01. Alea jacta est. — A sorte está lançada.
02. Amicus certus in re incerta cernitur. — Amigo certo se conhece na hora incerta.
03. Barba non facit philosophum. — A barba não faz o filósofo.
04. Beati monoculi in terra caecorum. — Em terra de cegos, quem tem um olho é rei.
05. De nihilo nihil. — Nada vem do nada.
06. De re irreparabile ne doleas. — O que não tem remédio, remediado está. 
07. Digitum stulto ne permittas. — Dá-se o pé e ele quer a mão.
08. Dum felis dormit saliunt mures. — Enquanto dormem os gatos, correm os ratos.
09. Faecem bibat qui vinum bibit. — Quem comeu a carne que roa os ossos.
10. Fallitur visio. — As aparências enganam.
11. Fecit iter longum, comitem qui liquit ineptum. — Antes só do que mal acompanhado.
12. Frons, oculi, vultus persaepe mentiuntur. — Quem vê cara, não vê coração.
13. Gutta cavat lapidem, non vi sed saepe cadendo. — Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.
14. Habitus non facit monachum. — O hábito não faz o monge.
15. Horrescit gelidas felis adustus aquas. — Gato escaldado de água fria tem medo.
16. In medio virtus. — No meio é que está a virtude.
17. In nocte consilium. — O travesseiro é o melhor conselheiro.
18. In vino veritas. — No vinho está a verdade.
19. Labor improbus omnia vincit. — Com paciência e perseverança, tudo se alcança.
20. Lucerna sublata nihil discriminis inter mulieres. — De noite, todos os gatos são pardos.
21. Lucrum unibus est alterius damnum. —  A desgraça de uns é o bem de outros.
22. Lupus pilum mutat, non mentem. — A raposa muda o pelo, mas não o vício.
23. Nihil sub sole novi. — Não há nada de novo debaixo do sol.
24. Non in solo pane vivit homo. — Nem só de pão vive o homem.
25. Non male sedit qui bonis adhaerit. —  Chega-te aos bons e serás um deles.
26. Non mos ad vitam, sed consuetudo probanda. — Dize-me com quem andas e eu te quem és.
27. Non omne id quod fulget, aurum est. — Nem tudo que luz é ouro.
28. Nosce te ipsum. — Conhece-te a ti mesmo.
29. Oculus animi index. — Os olhos são a janela da alma.
30. Omnia si perdas, famam servare memento. — Perca-se tudo, menos a honra.
31. Omnium rerum vicissitudo est. — Não há bem que sempre dure, nem mal que sempre ature.  
32. Paulatim deambulando, longum conficitur iter. — Devagar se vai ao longe.
33. Plus valet passer in manibus, quam sub dubio grus. — Mais vale um pássaro na mão que dois voando.
34. Post nubila, Phoebus. — Depois da tempestade, vem a bonança.
35. Procul ex oculis, procul ex mente. — Longe da vista, longe do coração.
36. Promptius est omnibus judicare quam facere. —  De obras feitas todos são mestres.
37. Propositum capiunt Tartara, facta Polus. — De boas intenções o inferno está cheio.
38. Pro ratione Deus dispertit frigora vestis. — Deus dá o frio conforme a roupa.
39. Qui dat pauperi non indigebit. — Quem dá aos pobres empresta a Deus.
40. Romana legio omnia vincit. — A legião romana a tudo vence.*
41. Sapientia longe preestat divitiis. — Acaba-se o haver, fica o saber.
42. Se gerit egregium speculum veteranus amicus. — Não há melhor espelho que amigo velho.
43. Semper flamma fumo proxima est. — Onde há fumaça, há fogo.
44. Sol lucet omnibus. — O sol nasce para todos.
45. Tempus longum vitiat lapidem. — Tudo passa sobre a terra. *
46. Ubi amici, ibi opes. — Mais vale amigo na praça do que dinheiro na caixa.
47. Unus duntaxat non preliatur. — Quando um não quer, dois não brigam.
48. Ventum seminabunt et turbinem metent. — Quem semeia ventos, colhe tempestades.
49. Verba volant, scripta manent. — As palavras voam, a escrita permanece.
50. Veritas odium parit.  Dizendo-se as verdades, perdem-se as amizades.* 

* Em todas as capas dos álbuns da Banda Legião Urbana, tirante a do último, está gravada a expressão  "Urbana legio omnia vincit", em alusão à sentença latina.
* É com "Tudo passa sobre a terra" que Alencar encerra o romance Iracema. 
Veritas odium parit é uma sentença que poderá vir inscrita no brasão da APL.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

UM DILEMA, NÃO UMA SOLUÇÃO

Notícias STF
Sábado, 30 de janeiro de 2010
STF mantém Assentamento Nova Amazônia, em Roraima, e proíbe ingresso de novos grupos indígenas no local

Liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou a manutenção de assentamentos já existentes na área conhecida como Nova Amazônia, em Roraima, proibindo o acesso de novos grupos indígenas ao local. A decisão, no curso da Ação Cautelar (AC) 2541, estabelece, ainda, que “a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) se abstenham de praticar quaisquer atos no sentido de reconhecer a área como terra indígena”. A liminar vale até que o mérito da questão seja analisado pelo STF.
A ação foi proposta pelo governo de Roraima para impedir a entrada ou permanência de índios no Assentamento Nova Amazônia. O estado argumenta que a área foi desapropriada pela União para fins de reforma agrária e que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria assentado no local 63 famílias de pequenos produtores rurais, incluindo agricultores que deixaram a reserva Raposa Serra do Sol, além de permitir a invasão do assentamento por oito famílias indígenas.
Esse grupo, oriundo da reserva Serra da Moça, contígua à Raposa Serra do Sol, segundo consta na ação, desenvolveu “convivência nada amistosa com os assentados, fechando-lhes, inclusive, o acesso ao rio Uraricuera”. O estado de Roraima narra, ainda, que outros duzentos indígenas, aproximadamente, estariam se deslocando para ocupar ilegalmente o local, preparando-se para um possível confronto. O objetivo seria ampliar a extensão da reserva Serra da Moça.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, com base no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet 3388), o Supremo fixou a data da promulgação da Constituição de 1988 (5/10/88) como marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobres as terras que tradicionalmente ocupam. Disse ainda que, ao explicitar as condições impostas pelo texto constitucional para a demarcação de terras indígenas, o STF fixou ser vedada a ampliação de terras já demarcadas.
Assim, Gilmar Mendes deferiu a liminar, tendo em vista a complexidade do caso e o fato de se tratar de área marcada por conflitos fundiários. Considerou, também, as alegações do governo estadual no sentido de que novos grupos indígenas estariam se deslocando para a região. “Entendo ser necessário provimento judicial que promova a manutenção do status quo, garantindo os assentamentos já realizados, até que este Supremo Tribunal Federal possa analisar o mérito desta ação”, concluiu o ministro.
EH 

JORNAL FOLHA DE BOA VISTA 

PA NOVA AMAZÔNIA
STF decide por manter assentamentos
Data: 01/02/2010

LUANY DIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar favorável ao Governo do Estado na ação judicial promovida para pedir que a terra indígena Serra da Moça não seja expandida para dentro do assentamento PA Nova Amazônia. Na decisão publicada no sábado, o STF afirma que o Incra (Instituto de Colonização e Reforma Agrária) e a Funai (Fundação Nacional do Índio) devem garantir a manutenção dos assentamentos já realizados na área e proibir o acesso de novos grupos indígenas ao local. 
Por determinação do ministro Gilmar Mendes, União e Funai devem se abster de praticar quaisquer atos no sentido de reconhecer a referida área como terra indígena. A liminar vale até que o mérito da questão seja analisado pelo STF.
A ação é um desdobramento da decisão do STF, que confirmou a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, e foi assinada pelo governador Anchieta Júnior e pelos procuradores Chagas Batista, Eliton Meneses e Edival Braga. A proposta é para impedir a entrada ou permanência de índios no assentamento Nova Amazônia.
O Estado argumenta que a área foi desapropriada pela União para fins de reforma agrária e que o Incra teria assentado no local 63 famílias de pequenos produtores rurais, incluindo agricultores que deixaram a reserva Raposa Serra do Sol. Após isso, foi permitida a invasão do assentamento por oito famílias indígenas, que passaram a denominar-se comunidade Lago da Praia.
Esse grupo, oriundo da reserva Serra da Moça, contígua à Raposa Serra do Sol, segundo consta na ação, desenvolveu “convivência nada amistosa com os assentados, fechando-lhes, inclusive, o acesso ao rio Uraricoera”. O Estado de Roraima narra, ainda, que outros duzentos indígenas, aproximadamente, estariam se deslocando para ocupar ilegalmente o local, preparando-se para um possível confronto. O objetivo seria ampliar a extensão da reserva Serra da Moça.
Ao decidir pela liminar, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, com base no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, o Supremo fixou a data da promulgação da Constituição de 1988 como marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobres as terras que tradicionalmente ocupam. Disse ainda que, ao explicitar as condições impostas pelo texto constitucional para a demarcação de terras indígenas, o STF fixou ser vedada a ampliação de terras já demarcadas.
Assim, Gilmar Mendes deferiu a liminar, tendo em vista a complexidade do caso e o fato de se tratar de área marcada por conflitos fundiários. Considerou também as alegações do governo estadual no sentido de que novos grupos indígenas estariam se deslocando para a região. “Entendo ser necessário provimento judicial que promova a manutenção do status quo, garantindo os assentamentos já realizados, até que este Supremo Tribunal Federal possa analisar o mérito desta ação”, concluiu o ministro.
É a segunda vez que a Procuradoria Geral de Roraima (PGE/RR) ganha uma ação de destaque nacional. A primeira foi a suspensão da Operação Upatakon.
ASSENTAMENTO - O PA Nova Amazônia está localizado na região da antiga fazenda Bamerindus, que foi repassada ao governo federal pelo banco Bamerindus em ação de dação em pagamento, para quitar dívidas do banco com a União. O local possui 3.200 hectares e é contíguo à área indígena, que possui 11.626 hectares para uma população de 441 índios.
Depois de incorporada ao patrimônio da União, foi destinada para a política nacional de reforma agrária.  O Incra, na qualidade de executor das políticas públicas atinentes à reforma agrária, iniciou o assentamento de famílias. Atualmente, há 422 famílias de pequenos agricultores assentados e mais sete famílias desintrusadas da terra indígena Raposa Serra do Sol.
TRÂMITE – O Estado ajuizou ação cautelar junto ao STF, com pedido de liminar, há pouco mais de dez dias e a encaminhou ao presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que respondia pelo plantão da Suprema Corte neste período de férias forenses, terminadas ontem. Esta ação precede Ação Civil Originária (ACO), a ser proposta como ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.

Fonte: http://www.folhabv.com.br/Noticia_Impressa.php?id=79331

Obs.: Uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal, numa causa de destaque nacional e de caráter paradigmático na delicada questão da ocupação coletiva da terra, é um fato que decerto enriquece o currículo de qualquer profissional da área jurídica, mas para mim, a decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, possivelmente a última sua proferida no exercício da presidência do STF, mais do que um mérito profissional, rendeu-me um enorme dilema pessoal, haja vista que a manutenção dos assentados representou pari passu a retirada dos índios do projeto de assentamento. Ambos os grupos em conflito contam com minha simpatia e solidariedade, tendo eu, como Procurador do Estado, resolvido participar da elaboração da peça por acreditar que especificamente naquele caso os assentados precisavam muito mais da terra do que os índios, que também aparentemente não a ocupavam tradicionalmente. Diante do desafio profissional, não poderia ter-me omitido, inclusive pela iminência do confronto armado, e, assim, resolvi agir, apesar de hesitante, acreditando no que parecia mais justo naquele caso, aproveitando agora o momento, já tardio, para pedir a compreensão da comunidade da reserva indígena Serra da Moça.     

sábado, 5 de maio de 2012

AONDE VOCÊ QUER CHEGAR?



Aonde você quer chegar?
Com o traseiro sentado na poltrona
E a boca aberta para o ar!
Se você não lê o que eu escrevo,
Nem me revela o que tem a falar!
Aonde você quer chegar?
No cume alvo do Himalaia,
Ou nas fossas sombrias do mar?
Se há um rio caudaloso a ser cruzado,
Mas não há ponte nem você sabe nadar.
Aonde você quer chegar?
Sem um livro para ler do seu lado,
Sem uma mão amiga a lhe consolar.
Se os seus amores estão distantes,
E as pessoas do lado esqueceu de amar.
Aonde você quer chegar?
Se o vento lhe leva como uma folha,
E a sorte não lhe resolveu bafejar.
Se a vida é uma estrada de sonhos,
E lhe falta a coragem de caminhar.
Aonde você quer chegar?
Se você não estende a mão amiga,
E a alheia miséria lhe faz gargalhar.
Se você se esconde da tempestade,
E se ufana quando começa a clarear.
Aonde você quer chegar?
Se não engana sequer a si mesmo,
A quem mais você pensa enganar?
Se a um passo encontra o abismo,
E o paraíso é tão difícil encontrar!
Aonde você quer chegar?
Se a vida não foi o sonho de criança,
E o tempo não lhe permite mais voltar.
Se não conseguiu melhorar o mundo,
Ao menos a si mesmo procure mudar!

Eliton Meneses

quinta-feira, 3 de maio de 2012

DEFENSORIA PÚBLICA - DIA DE PARALISAÇÃO



                                   03.05.2012 - 1ª Paralisação - de 24 horas


Defensores Públicos na Assembleia Legislativa acompanhados dos movimentos sociais, na luta pela autonomia e pela valorização da carreira que garante o acesso à Justiça a mais de 80% dos cidadãos cearenses. No centro, o mapa do Estado do Ceará com destaque para as comarcas sem Defensoria Pública – 74% delas.

É paradoxal que, no mesmo Estado, no sistema de Justiça, o órgão julgador e o órgão acusador sejam estruturados e remunerados dignamente, ao passo que o órgão defensor padece de uma crônica indiferença remuneratória e estrutural.
É estranho que somente ao órgão vocacionado a defender os direitos dos cidadãos  especialmente os mais desvalidos, parcela francamente majoritária da população  seja negada a igualdade de tratamento, na contramão do que já dispõe a Constituição Federal.
Talvez a lamentável discriminação somente revele um trágico viés que permeia  ostensiva ou subliminarmente  a atuação dos nossos representantes políticos ao longo de toda a nossa história. Uma postura que teima em encarar os cidadãos não como a fonte primária de todo o poder, mas como mera massa de manobra cujo voto seria um mal-necessário nas ambições elitistas pela manutenção do poder. 
Talvez o duradouro tratamento discriminatório tenha deixado a todos meio anestesiados e algo descrentes na efetivação dos próprios direitos, a ponto de gerar um quadro que beira a letargia social. Mas é preciso urgentemente despertar, identificar as raízes do problema, educar o povo de seus direitos, conclamá-lo a lutar pela retomada do poder que originariamente lhe pertence.
Eis o cenário atual da Defensoria Pública, historicamente renegada, mas paulatinamente fortalecida e afirmando-se como instrumento de transformação social e de libertação da hipossuficiência, aliando-se à heroica resistência dos movimentos populares, por intermédio da educação em direitos, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos cidadãos na luta por um mundo mais justo.  

Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

terça-feira, 1 de maio de 2012

E EDNA GANHA A LIBERDADE


"A acusada é multiplicadamente marginalizada: por ser mulher, numa sociedade machista; por ser pobre, cujo latifúndio são os sete palmos de terra dos versos imortais do poeta; por ser prostituta, desconsiderada pelos homens mas amada por um Nazareno que certa vez passou por este mundo; por não ter saúde; por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si, mulher diante da qual este Juiz deveria se ajoelhar; numa homenagem à maternidade; porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia.

É uma dupla liberdade a que concedo neste despacho: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com forças para lutar, sofrer e sobreviver.

Quando tanta gente foge da maternidade; quando milhares de brasileiras, mesmo jovens e sem discernimento, são esterilizadas; quando se deve afirmar ao Mundo que os seres têm direito à vida, que é preciso distribuir melhor os bens da Terra e não reduzir os comensais; quando, por motivo de conforto ou até mesmo por motivos fúteis, mulheres se privam de gerar, Edna engrandece hoje este Fórum, com o feto que traz dentro de si.

Este juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão.

Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho à luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão.

Expeça-se incontinenti o alvará de soltura".

(Despacho proferido em 09.08.1978, na 1.ª Vara Criminal de Vila Velha, no ES. Publicado no livro “Uma Porta para o Homem, no Direito Criminal”, de João Baptista Herkenhoff. Rio de Janeiro, Ed Forense, 2001, 4.ª Edição, pág. 2 e 3).


Numa tarde de agosto, há 33 anos, uma mulher chamada Edna foi levada à 1.ª Vara Criminal do Fórum de Vila Velha (ES). A primeira coisa que o juiz João Baptista Herkenhoff notou foi a gravidez avançada da moça. Edna havia sido presa com 10 gramas de maconha e já estava detida há 8 meses: “Me lembro daquele dia como se fosse hoje por causa do sentimento que tomou conta de mim. Quando vi aquela moça quase dando à luz, presa todo aquele tempo por ter sido encontrada com 10 gramas de maconha eu tive uma ira santa. Pensei em todos os criminosos que andam soltos por aí e como a nossa sociedade é injusta com os mais fracos”, lembra o juiz. 
Herkenhoff colocou Edna em liberdade. O texto do despacho (acima) é uma “explosão” emocionada de indignação e defesa à vida. Assim que terminou a leitura da decisão do juiz, a moça perguntou, timidamente: “Estou livre, mesmo?”. Diante da confirmação, ela fez uma promessa: se o filho que estava para nascer fosse homem, seria chamado João Baptista.
O despacho do juiz Herkenhoff mudou radicalmente a vida de Edna. Além da liberdade, a ex-presidiária recuperou a dignidade. Naquele dia Edna resolveu abandonar a prostituição. Quem conta é o próprio juiz, que só soube disso muitos anos depois. “Um dia uma mulher me ligou e pediu se poderia me fazer uma visita. Era a Edna. Eu já estava aposentado, por isso a recebi aqui em casa. Quando eu abri a porta tive uma surpresa: ela estava acompanhada de uma moça. Era o bebê que ela esperava no dia da sentença. Como nasceu uma menina, ela chamou-a de Elke Maravilha”, diz Herkenhoff.
Edna nunca esqueceu aquela tarde de agosto e as mudanças que as palavras do juiz determinaram na vida dela. “Ela conheceu um homem bom, se casou e teve outros três filhos além daquela menina. Fez questão que eu soubesse disso porque achou que me daria uma alegria. E foi mesmo uma alegria imensa”, confessa Herkenhoff.
A história de Edna está no livro “Uma porta para o homem no Direito Criminal”, que o juiz Herkenhoff escreveu para estudantes de Direito e que já está na quarta edição. “Assim como essa, todas as histórias do livro são verdadeiras”, garante. Herkenhoff tem 75 anos; aposentado, mora em Vitória (ES), e é militante dos movimentos sociais e dos direito humanos. 
(Phoenix Finardi) (com breve adaptação)

Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/textos1/juiz_sensato.htm

Obs.: O professor João Baptista Herkenhoff – grande figura humana – ministrou um dos módulos do curso de especialização em Direito Público da UNIFOR, que participamos, como aluno, no ano de 2001. Na ocasião, ganhamos, de suas mãos, o livro "Direito Humanos: Uma Idéia, Muitas Vozes".

segunda-feira, 30 de abril de 2012

RESPOSTA A LEONARDO PILDAS


Estimado Leonardo Pildas,

Recordo de, ainda criança, ter lido um belo texto de sua lavra e de, curioso, ter indagado a minha mãe sobre quem seria Leonardo Pildas. As palavras dela foram as mais elogiosas, tendo ressaltado com especial carinho que a sua saudosa genitora havia sido professora dela.
Daí, guardei o seu nome, pelo talento estampado no texto e pela coincidência materno-escolar. Aliás, meu "Menezes" é gravado com "s", por um lamentável lapso cartorário, mas deveria ser com "z", tal como o seu, porque sou "Menezes" pela linha materna e paterna; de modo que, se formos perscrutar nossas ascendências, seria provável encontrar entre nós algum parentesco não tão remoto.
Depois daquele primeiro texto, já li muita coisa sua, crônicas, contos, poemas, memórias (...). Tudo sempre escrito com refinada erudição, com notável valor na forma e no conteúdo. Posso confessar que sou um seu leitor voraz. E como um razoável leitor que me considero, reconheço-lhe como um grande mestre da pena – e da cultura em geral –, cuja envergadura transcendente em muito os limites palmenses.
Certa feita, nas minhas andanças pelos sebos da capital alencarina, há um lustro aproximadamente, dei com você n'O Geraldo, acorrendo-me um enorme desejo de entabular um colóquio. Lamentavelmente, o meu irritante acanhamento não o permitiu, permanecendo ainda hodiernamente a frustração pelo desencontro.
Saiba, portanto, de antemão, que lhe devoto toda a minha reverência, reconhecendo em você um enorme talento que enobrece sobremaneira a cultura palmense.
Tirante o apreço intelecto-cultural, que já nutria por você há tempos, agora lhe tenho outro, para mim ainda mais relevante, relacionado à nobreza do caráter, à solicitude no trato e à humildade de reconhecer as próprias limitações.
Confesso que fiquei meio apreensivo antes de abrir o seu texto enviado por e-mail, por recear ter eu revelado porventura um viés de ingratidão por tudo quanto você tem feito ao longo de décadas em prol do engrandecimento cultural da nossa terra. Mas eis que tive a grata surpresa de deparar com uma gentil aceitação da crítica, com a humildade inerente aos grandes de reconhecer os próprios deslizes, em meio a uma emocionante confissão de apaixonada dedicação e dos percalços que envolveram o preparo da grandiosa obra sobre nossa terra e nossa gente.
Tais palavras soaram-me qual um poema, por refletirem, além da grandeza do escritor, a grandeza do homem – somente não descoberta antes decerto por não conhecê-lo pessoalmente.
Os seus 18 (dezoito) anos dedicados à "História de Coreaú", Pildas, nos renderam uma obra grandiosa. Uma obra digna de muitos encômios, que dignifica demasiadamente a cultura palmense. Uma obra notoriamente produzida com amor, talento e dedicação.
No entanto, como toda obra humana, é natural que carregue algumas omissões. E a benção de tê-lo ainda jovem e saudável nos dá a confiança de que eventuais lacunas serão colmatadas em edições vindouras.
A crítica no tocante à maior ênfase que esperávamos no enfoque da questão agrária que vitimou o Benedito Tonho é uma ressalva pontual que em nada ofusca a grandeza da sua obra. Imagino o quão difícil para você, à época na Bahia, tenha sido colher informações sobre o episódio que vitimou o Benedito Tonho, mormente numa época ainda distante das comodidades proporcionadas pelo internet...
Outro aspecto não tão pontual, mas necessário, caso a obra proponha-se a manter fidelidade ao título de "História de Coreaú", diz com a adoção, em edições vindouras, de elementos críticos do processo de formação e de evolução econômica, política e social da nossa terra. Talvez se trate de sugestão despropositada, de quem tomou conhecimento ao menos da história do Brasil unicamente pela leitura de Caio Prado Júnior, Sérgio Buarque de Holanda e Celso Furtado. De toda sorte, é sugestão de quem espera o melhor para a sua gente e de quem confia, independentemente de formação acadêmica em História, na inteligência e no talento do genial autor da "História de Coreaú".
Noutro passo, ainda que tardiamente, apresento meus sinceros agradecimentos pelas elogiosas palavras no seu artigo "Letras palmenses", publicado no RM no Foco. Acho sinceramente que minha contribuição para a grandeza das letras coreauenses é praticamente nenhuma, mas, dada a singeleza do "Leruá da Palma", fico deveras agradecido pela generosidade das palavras.
Demais disso, retornando à "História de Coreaú", há no volume que adquiri – e que mantenho em destaque no meu modesto acervo – uma omissão enorme, que me deixa intrigado há longas datas, uma omissão que não diz propriamente com a historia nem com a geografia de Coreaú. Tal omissão, gritante, diz com a ausência do autógrafo do autor da obra – há muito desejado – e quiçá uma breve dedicatória. Tal relevante omissão continua a me inquietar na obra. Mas mantenho a esperança de que ela seja solucionada em breve...
Com nosso respeito e nossa admiração...

Fortaleza, 30 de abril de 2012.

Francisco Eliton A Meneses

P.S.1: Pode, sim, imprimir o texto do Benedito Tonho para o Arquivo Memória de Coreaú, não pela qualidade do poema, mas pela relevância do grande conterrâneo vítima das injustiças sociais.

P.S.2: Não sou Defensor Público em Fortaleza; na verdade, atualmente estou lotado em Aracati. Talvez daqui a um ano retorne à capital.

sábado, 28 de abril de 2012

BENEDITO TONHO




De que vale uma informação, 
 De periódico distante transcrita? 
No cenário histórico de exploração,
 Co' a relevância do mártir não-escrita? 

A história não se escreve com omissão,
Das causas das lutas por mudança.
A história revela o cenário em evolução,
 Ou confronta a reacionária esquivança.

Benedito Tonho é o sonho de liberdade. 
A cobrança dos oprimidos por respeito.
A esperança de um mundo de igualdade.
A bandeira da luta popular por direito.

Salve o Benedito Tonho!
Salve o Benedito Dito!
 Salve todos os Beneditos!
Que lutam por um mundo de sonho!
Salve a Palma e seus verdadeiros mitos!


P.S.1: Benedito Tonho é um coreauense morto na comunidade de Queimadas, Distrito de Ubaúna, Coreaú (CE), por conta de conflito de terras, tendo-se convertido num dos símbolos da luta popular por direitos.
P.S.2: Benedito Dito é como também é conhecido Benedito Gomes Rodrigues, titular da cadeira nº 3 da Academia Palmense de Letras.

A POESIA E A REALIDADE




                   A poesia e a realidade,
                   Num pitoresco confronto, 
                   A frieza poética do bronze,
                   Co' o delírio do ébrio passante.

                   Drummond, o sentimento do mundo;
                  O mendigo, o mundo sem sentimento;
                   Não há saber qual o mais sincero,
                    Se em ambos há igual olhar singelo.
                  

sexta-feira, 27 de abril de 2012

ANEDOTAS DO QUINTINO



Quintino Cunha (1875-1943), poeta e advogado criminalista, foi uma figura folclórica cearense. Eis algumas de suas anedotas.

DESCONCERTANDO O ADVERSÁRIO

Conta-se que, numa audiência em Fortaleza, um professor de hipnose era acusado de furto.
A certa altura, disse este, em sua defesa:
– Se eu quisesse fugir, poderia fazer todos aqui dormirem!
O advogado Quintino Cunha, que acompanhava a audiência, interveio:
– Não é preciso, deixe isso a cargo do seu advogado!

Noutra feita, corria uma audiência quando o juiz advertiu o causídico, dizendo:
– Doutor Quintino, eu estou montado na lei!
– Pois mal faz Vossa Excelência em montar um animal que não conhece!

LEGÍTIMA DEFESA DA PACIÊNCIA

Certa feita, Quintino foi contratado para defender um bêbado acusado de assassinar um cidadão rico que sempre o insultava na rua.
No tribunal do júri, dirigiu-se ao Juiz da seguinte forma:
– Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito. Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito. Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito. Meritíssimo Senhor Doutor Juiz…
A estas alturas, o juiz, já impaciente, interrompe:
– Um momento, doutor! O senhor vai fazer a sua sustentação oral ou não?
E então o advogado responde:
– Pois então, Excelência… Eu lhe chamei quatro vezes de um título que honrosamente lhe pertence e o senhor me interrompeu, visivelmente irritado… Imagine se eu passasse todos os dias em sua frente, durante vários anos, e lhe chamasse de "Cara de tabaco"… O senhor não me daria um tiro?

TRAPAÇA NO JÚRI

Certa vez, no tribunal do júri, Quintino levou até o promotor à comoção ao dizer que o acusado era arrimo de família e cuidava sozinho de sua mãezinha cega de mais de oitenta anos:
– Não olhem para o crime deste infeliz! Orem pela sua pobre mãe, velhinha, doente, alquebrada pelos anos e pela tristeza, implorando a misericórdia dos homens, genuflexa diante da justiça, se desfazendo em lágrimas, pedindo liberdade para o seu filho querido!
O réu foi inocentado. Na saída do tribunal, um dos presentes, sensibilizado, aproximou-se do causídico:
– Doutor Quintino, quero fazer uma visita à mãe daquele infeliz, pois quero ajudá-la!
– Ora! Eu sei lá se esse filho de uma égua algum dia teve mãe!

(Adaptado do livro "Anedotas do Quintino", de Plautus Cunha)

quarta-feira, 25 de abril de 2012

DON QUIJOTE DE LA MANCHA



"Así, ¡oh Sancho!, que nuestras obras no han de salir del límite que nos tiene puesto la religión cristiana, que profesamos. Hemos de matar en los gigantes a la soberbia; a la envidia, en la generosidad y buen pecho; a la ira, en el reposado continente y quietud del ánimo; a la gula y al sueño, en el poco comer que comemos y en el mucho velar que velamos; a la lujuria y lascivia, en la lealtad que guardamos a las que hemos hecho señoras de nuestros pensamientos; a la pereza, con andar por todas las partes del mundo, buscando las ocasiones que nos puedan hacer y hagan, sobre cristianos, famosos caballeros." (Don Quijote de La Mancha) 


"Sonhar mais um sonho impossível.
Lutar, quando é fácil ceder.
Vencer o inimigo invisível.
Negar, quando a regra é vender."
Chico Buarque


Don Quijote de La Mancha, do espanhol Miguel de Cervantes, foi eleito em 2002 o melhor livro da lireratura de todos os tempos, numa pesquisa de opinião realizada pelo Instituto Nobel da Noruega com os mais renomados escritores da atualidade.
Tive o enorme prazer de ler o Dom Quixote no original, com os naturais percalços da "hermana" língua castelhana. Em verdade, reputo o Dom Quixote minha maior façanha no universo da leitura, nem mesmo superável pelo apreciar paulatino, que sigo claudicante, da Divina Commedia, no dialeto de Dante.
O Dom Quixote é um grande clássico da humanidade, merecidamente eleito o maior de todos os tempos; uma leitura obrigatória que influenciou escritores como Dostoievski, Shakespeare, Walter Scott, Charles Dickens, Gustave Flaubert, James Joyce, Jorge Luiz Borges, Machado de Assis, Lima Barreto... Enfim, quase tudo de bom que lhe sucedeu.
As andanças do engenhoso cavalheiro idealista, defensor dos fracos e oprimidos, acompanhado do seu fiel escudeiro, parvo e realista, Sancho Pança, são uma das minhas grandes influências, uma eterna inspiração, na arte e na vida. 

Francisco Eliton Meneses

segunda-feira, 23 de abril de 2012

DEFENSORES PÚBLICOS - ESTADO DE GREVE


Defensores públicos do Ceará entram em estado de greve a partir de maio

domingo, 22 de abril de 2012

O LERUÁ DA PALMA



Já não temos quase nada,
Tradição quase nenhuma,
Salvo réstia de passado,
Relegada e moribunda.
Ainda recordo do tempo,
Manhã turva de outrora,
Ao romper d'aurora gris, 
De certa Páscoa canora.
Cedo que havia desperto,
Co' inocência inda pueril. 
Indaguei curioso da horda,
Que cruzara a tarde febril.
No sereno da velha Palma,
Em meio à missa da Matriz,  
A horda cruzara altaneira,
Co' irresistível força motriz.
Recolhida na manhã do dia,
A verba da inseparável cana,
Partia reluzente de alegria,
Da Palma a luzidia caravana.
Em busca do pau do Judas
Seguia meio-dia ao serrote,
Avultando ao final da missa,
Sem nada a deter-lhe o trote.
Ao chegar deitavam a planta,
O "Judas" de cima desciam,
Aos poucos surgiam as rodas,
As toras de pau se erguiam.
Minha mãe então me disse:
"Meu filho, tu viste o Leruá.
Uma tradição popular primeva,
Das poucas que temos no lugar.
Nos meus tempos de menina,
Já me embalava o entoar:
'Sá Chiquinha, Sá Chiquinha,
Se a cachorra lhe mordeu,
Como eu gostava dela,
A dentada não doeu,
E tora, tora, Leruá!
Vamos torar! Leruá!
Pancada dura, Leruá!
De marruá! Leruá!
Levanta o pau, Leruá!
E vamos lá! Leruá!
Vicente Chico, Leruá!
É o campeão! Leruá!
O eterno rei, Leruá!
Da tradição! Leruá!
Salve o Cachica! Leruá!
Não morre não, Leruá!
O que nos toca, Leruá!
O coração! Leruá!'
(...)"

Fco Eliton Meneses