sábado, 8 de outubro de 2016

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


A Constituição Federal diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado – até o trânsito em julgado, gize-se – de sentença penal condenatória (art. 5.º, inciso LVII). Aí vem o STF e diz que, na verdade, não é bem assim; o certo é que ninguém será considerado culpado até decisão de 2.º grau...
O incrível é que ainda tem gente, com retórica utilitarista, que comemora essa decisão, como se isso não fosse um arrematado retrocesso numa garantia fundamental, como se isso não fosse mais um golpe constitucional, como se isso não fosse mais um precedente perigoso para a própria segurança jurídica do sistema constitucional. Daqui a pouco o STF interpreta ao seu bel-prazer todo e qualquer direito assegurado constitucionalmente, e já não poderemos dizer mais nada.
A Constituição Federal tem que ser respeitada naquilo que ela nos agrada, mas também naquilo que ela não nos agrada. Quanto àquilo que ela não nos agrada, temos duas saídas, se possível uma alteração, lutar por uma emenda constitucional, ou, em matéria de cláusula pétrea, como é o caso da presunção de inocência, ora tratado, lutar por uma nova Constituição Federal, mas nunca pensar em manobras hermenêuticas para reescrever a Constituição a pretexto de interpretá-la.
– Ah, mas dos 194 países do mundo, apenas no Brasil a presunção de inocência vai até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória...
– Não são 194 países no mundo, são 206... De toda sorte, não tive tempo de ler as constituições de cada um deles, mas ainda que admitamos que todos os demais países do mundo prevêem prisão depois do julgamento de 2.º grau, quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, todos os demais países do mundo já previam prisão depois do julgamento de 2.º grau e, ainda assim, a Constituição Federal optou pela prisão depois do trânsito em julgado. Seu argumento deveria ter sido levantado na Assembleia Constituinte, mais de 28 anos atrás; agora, é intempestivo e está precluso.

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