É função institucional da Defensoria Pública exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (art. 4.º, inciso XI, LC 80/94, com redação dada pela LC 132/2009). Nessa hipossuficiência social (acho preferível o termo social ao termo organizacional), a lei não atrelou a atuação da Defensoria Pública à insuficiência de recursos financeiros para pagar um advogado. Havendo a vulnerabilidade referida na lei e, claro, a pertinência da causa com essa vulnerabilidade, a Defensoria Pública está autorizada a atuar. Se uma pessoa com deficiência física, por exemplo, pretende ingressar com uma revisional do financiamento de sua Hilux, não há, de fato, como o defensor público deixar de aferir a sua insuficiência de recursos financeiros; no entanto, se essa mesma pessoa com deficiência pretender ingressar com uma ação decorrente de violação ou ameaça vinculada à sua especial condição física (como no caso de indenização por preconceito e de ação para assegurar o direito de acesso), ela não precisa ser pobre na forma da lei para ter acesso ao serviço da Defensoria Pública.
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