A Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, alterou a Constituição Federal para assegurar às Defensorias Públicas estaduais a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, determinando ainda que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados à instituição ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos.
Com o advento da EC nº 45/2004, a Constituição Federal conferiu um novo perfil institucional à Defensoria Pública, reconhecendo-a como instituição autônoma, administrativa, funcional e financeiramente, à semelhança do Ministério Público. A autonomia significa, basicamente, a independência em relação ao Poder Executivo – e também em relação aos demais Poderes –, implicando a prerrogativa de tomar decisões sem ingerências externas e de gerir seus próprios recursos.
No entanto, a partir da EC n.º 45/2004, coube a cada Estado adaptar sua legislação interna para que a autonomia de cada Defensoria Pública pudesse operar na prática. No Ceará, depois de quase dez anos, e muitas lutas da categoria, finalmente veio a lume a Emenda à Constituição Estadual reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública local.
A Emenda Constitucional n.º 80, promulgada em 14 de abril de 2014, assegurou à Defensoria Pública do Estado do Ceará a autonomia administrativa, funcional e financeira, atribuindo-lhe a prerrogativa de: a) praticar atos próprios de gestão; b) decidir sobre situação funcional e administrativa de seus membros e do serviço auxiliar ativo, organizado em quadro próprio; c) apresentar sua proposta orçamentária; d) propor privativamente ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como a fixação, revisão e reajuste dos subsídios de seus membros e dos vencimentos de seus servidores; e) propor ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional; f) expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, como nomeação, promoção, remoção, etc.; g) editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e de seus servidores auxiliares e h) exercer outras competências decorrentes de sua autonomia, na forma da lei.
Espera-se que, com o reconhecimento de sua autonomia, a Defensoria Pública se fortaleça cada vez mais, efetivando sua missão constitucional de garantir o acesso à justiça da população necessitada do Estado do Ceará.
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