Os embargos infringentes estão previstos no regimento interno do STF desde a sua publicação original, no Diário da Justiça de 27 de outubro de 1980, sempre foram admitidos pelo STF, sem qualquer celeuma, e possuem fortes argumentos jurídicos para serem preservados; então, por que não admiti-los justamente no julgamento do "Mensalão"?
A Lei n.º 8.038/1990 não revogou expressamente os embargos infringentes. Não houve tampouco revogação tácita, haja vista que referida lei instituiu tão somente normas procedimentais, não possuindo, assim, aptidão para suprimir um recurso do ordenamento jurídico.
O Pacto de São José da Costa Rica, de outra sorte, prevê o duplo grau de jurisdição como direito fundamental de todo réu, não tolerando a Corte Interamericana de Direitos Humanos qualquer ressalva a esse direito, como ressaltado por Celso de Mello.
Demais disso, o então presidente Fernando Henrique Cardoso chegou a enviar para o Congresso Nacional, nos idos de 1998, uma proposta que extinguia os embargos infringentes, mas a matéria foi rejeitada!
Então, por que o STF iria inadmitir os embargos infringentes justamente no caso do "Mensalão"? Por conta da opinião pública? Ou, nas palavras de Roberto Barroso, pela opinião publicada?
Ora, mas a opinião pública (ou publicada) pensa cada coisa! Pela opinião pública teríamos decerto pena de morte, teríamos criança de pouco mais de 10 (dez) anos na cadeia, teríamos a tortura institucionalizada, particularmente a da polícia contra meliantes chinfrins, teríamos tanto absurdo que é preferível nem se alongar. Daí a Constituição Federal ter erigido os direitos e garantias fundamentais em cláusula pétrea – sem possibilidade de alteração na vigente ordem constitucional –, para evitar retrocessos motivados pelo clamor episódico e, às vezes, superficial de um dado momento crítico da história.
A propósito, Roberto Barroso lançou mão de um argumento bastante interessante. Imagine que uma daquelas pessoas que estava segurando cartaz num protesto pela rejeição dos embargos, movida pela opinião pública, descubra que um filho seu foi condenado criminalmente e que havia a possibilidade de um recurso que sempre foi admitido, mas que, a partir do julgamento logo do seu filho, não mais o seria, por mudança de orientação do tribunal. Numa situação dessa, será que essa pessoa continuaria solidária à causa da opinião pública?
Se há culpados, que seja mantida a condenação no julgamento em si dos embargos infringentes; se há necessidade de prisão, que seja mantida a dosimetria das penas com a perspectiva de cumprimento em regime fechado; se todos anseiam por uma resposta final da Justiça para o episódio do "Mensalão", que se atribua ao caso a celeridade merecida, mas, antes de tudo, não se pode pura e simplesmente negar admissibilidade aos embargos infringentes, sob pena de frontal violação ao devido processo legal, com os meios e recursos inerentes à ampla defesa, como determina a Constituição Federal de 1988 e os tratados e convenções internacionais sobre os direitos humanos.