sábado, 25 de agosto de 2012

ALIMENTOS AVOENGOS


O direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros; se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados os de grau imediato (art. 1.696 c/c art. 1.698, Código Civil). 
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos (pensão alimentícia) é sucessiva e complementar à responsabilidade dos pais, somente sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (STJ, REsp 831497/MG, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.02.2010).
Assim, a ação de alimentos contra os avós pressupõe a comprovação de que o devedor originário (pai) esteja impossibilitado de cumprir satisfatoriamente com o seu dever, como, v.g., no caso de ausência ou desemprego, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação alimentar, exigindo-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para conduzir o pai a cumprir sua obrigação, inclusive a prisão de que trata o art. 733 do CPC (STJ, REsp 1211314/SP, 3ª Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 22.09.2011).   
A orientação mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares, devendo figurar no polo passivo todos os avós, para que se dilua entre eles a obrigação complementar, na medida de seus recursos (STJ, REsp 958.513/SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 1º.03.2011), embora pareça ingrato o representante do alimentando ter que acionar os próprios pais, que muitas vezes já contribuem para o sustento dos netos, como condição para que os pais do alimentante faltoso sejam reconhecidos como devedores complementares de alimentos. Talvez por dita estranheza, muitos juízes de 1º grau não têm observado a orientação do STJ, dando prosseguimento à ação unicamente contra os avós da parte do alimentante faltoso.  

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