Depois de um renhido bate-boca entre a defensora pública e o cidadão, que quase culminou em voz de prisão e condução para a Delegacia de Polícia, a defensora pública, então coordenadora do Núcleo, imprimiu um cartaz com o teor do art. 331 do Código Penal, em letras garrafais, e colou por todo o Núcleo, inclusive nos gabinetes dos três defensores públicos.
Código Penal.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Quando cheguei no dia seguinte, deparei perplexo com o cartaz na porta da minha sala e, antes de saber de quem partira a ideia de tamanho desatino, o rasguei e joguei no lixo...
Em 15.12.2016, a 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou atípica a
conduta descrita como crime de desacato à autoridade, por entender
que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
O relator do REsp nº 1640084/SP, proposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ressaltou que: "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias
e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim
proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos
particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.
(...) A criminalização do desacato está na contramão do humanismo,
porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus
agentes – sobre o indivíduo." (cf. REsp 1640084/SP)
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