Prevalece ainda quase como dogma no nosso Direito Civil o princípio da intangibilidade contratual, traduzido no vetusto brocardo latino pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) e excepcionado muito raramente pela teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus).
Nos contratos de financiamento de veículo, é comum, diante do não-pagamento de algumas parcelas, a instituição financeira pedir a busca e apreensão do veículo, com base no art. 3.º do Decreto-lei 911/69 c/c art. 475 do Código Civil.
Numa visão hermética do pacta sunt servanda, mesmo que o contrato estivesse na reta final do pagamento das prestações, o devedor ainda assim estaria sujeito a perder liminarmente o veículo na ação de busca e apreensão, dificilmente recuperando os valores já pagos.
No entanto, numa salutar evolução jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça adotou recentemente a teoria do substancial adimplemento, não autorizando a resolução do contrato e a reintegração de posse do veículo, num caso em mais de 80% das prestações já estavam pagas. Ora, com olhos postos nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não faz sentido a resolução de um contato cujas prestações já estão substancialmente pagas (mais de 80%), sendo preferível deveras manter o veículo na posse do devedor e indicar ao agente financeiro a via da execução do título extrajudicial (contrato) para a cobrança do seu crédito remanescente, sem a comodidade da busca e apreensão liminar (STJ, REsp 1051270/RS, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2011).
Tal orientação, sensível à parte vulnerável no arrendamento mercantil (leasing) – aplicável também à alienação fiduciária –, merece aplausos por fazer justiça mesmo contra a literalidade obtusa da lei.
Tal orientação, sensível à parte vulnerável no arrendamento mercantil (leasing) – aplicável também à alienação fiduciária –, merece aplausos por fazer justiça mesmo contra a literalidade obtusa da lei.
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