Quando o acusado, no processo penal, tendo condições financeiras, não constitui advogado, quem deve defendê-lo? Um advogado dativo ou um defensor público?
Como a defesa técnica, no processo penal, é indispensável, trata-se de um típico caso de necessidade jurídica que atrai a atuação do defensor público, com fundamento, dentre outros, no art. 8.º, 2, e, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece, dentre as garantias judiciais, o "direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei".
Nesse sentido, Rubens Casara e Antonio Pedro Melchior entendem que, "se o réu não constituir advogado, mesmo tendo recursos para tanto, a atuação do defensor público é obrigatória, já que a defesa técnica é indisponível no processo penal. Percebe-se, com facilidade, que no processo penal a atuação do defensor público não está vinculada à condição financeira do assistido." (Teoria do Processo Penal Brasileiro, Vol. 1, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p, 497).
Endossando a hipótese de necessidade jurídica para atuação do defensor pública, o art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União dispõe que: "A atuação na persecução penal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevir nomeação judicial da Defensoria Pública da União".
Tal entendimento também foi acolhido pelo Projeto de Novo Código de Processo Penal, já aprovado pelo Senado Federal, nos seguintes termos: "Com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo penal, caberá à Defensoria Pública o patrocínio da defesa do acusado que, por qualquer motivo, não tenha constituído advogado, independentemente de sua situação econômica, ressalvado o direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si defender-se, caso tenha habilitação." (art. 59, § 1.º, PLS 156/2009).
O art. 263, caput, do atual Código de Processo Penal dispõe que: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação". O defensor a que se refere o atual CPP, que é de 1941, numa interpretação histórico-evolutiva, não poderia atualmente ser outro que não o defensor público, ressalvadas as comarcas onde não haja Defensoria Pública instalada.
O art. 263, caput, do atual Código de Processo Penal dispõe que: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação". O defensor a que se refere o atual CPP, que é de 1941, numa interpretação histórico-evolutiva, não poderia atualmente ser outro que não o defensor público, ressalvadas as comarcas onde não haja Defensoria Pública instalada.
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