terça-feira, 28 de julho de 2015

PURGAÇÃO DA MORA


O direito à purgação da mora (quitação das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais e contratuais) subsiste nas ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-lei 911/69, mesmo depois do advento da Lei n.º 10.931/2004, haja vista derivar essa faculdade de outras disposições legais relacionadas com os direitos constitucionais, obrigacionais e de proteção às relações de consumo, que devem ser interpretadas de forma sistemática. Ora, o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá rejeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos (artigo 395, parágrafo único, do Código Civil).
No caso de contrato de alienação fiduciária em garantia, parece evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do Código Civil, que permite ao credor rejeitar a prestação, não se faz presente, na medida em que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. Se isso não bastasse, estando-se diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor (art. 54, § 2º, do CDC). E mesmo que essa disposição protetiva pareça em conflito com a recente regra do § 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004, essa antinomia evidentemente se resolve pela prevalência da regra protetiva em detrimento da lei especial, porquanto aquela está sustentada em princípios maiores que se sobrepõem à regra da especialidade, inclusive com status de norma constitucional, como garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

N.B.: O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em precedente favorável às instituições financeiras, entendeu que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida nos contratos posterior à Lei n.º 10.931/2004 (cf. REsp 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014)

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