domingo, 10 de maio de 2015

DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA



O Supremo Tribunal Federal acaba de confirmar: a Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública (ADI 3943, Plenário, unânime, em 07.05.2015).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3943 foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra o inciso II do art. 5.º da Lei 7.347/85 (com redação dada pela Lei 11.448/2007), que incluiu a Defensoria Pública dentre os legitimados para propor ação civil pública.
O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o aumento das atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública.
A ministra salientou que, além de constitucional, a inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de atribuições da Defensoria Pública é coerente com as crescentes demandas sociais e a nova tendência de se garantir e ampliar o acesso à Justiça, ressaltando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem atuado para garantir à Defensoria Pública papel de relevância como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Obs.: Em se tratando de Defensoria Pública e de inclusão social de modo geral, neste país ainda tão marcado por cinco séculos de autoritarismo e desigualdade, até o óbvio ululante precisa previamente ser proclamado pelo STF para começar (plenamente) a valer.

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