sábado, 27 de julho de 2013

DEFENSOR PÚBLICO - PRERROGATIVAS FUNCIONAIS



1) Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados;
2) Poder de requisição a qualquer autoridade pública ou privada;
3) Ter, nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de policia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com prévia anuência do Defensor Público Geral;
4) Inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;
5) Não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com sua consciência ético profissional;
6) Examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos, processos e outros documentos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
7) Manifestar-se nos autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
8) Sentar-se no mesmo plano do Ministério Público;
9) Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos, detidos ou apreendidos, mesmo incomunicáveis, tendo o Defensor Público livre ingresso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrem seus assistidos, independentemente de prévio agendamento;
10) Agir em Juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
11) Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com as autoridades competentes;
12) Recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha em processo no qual funciona ou deva funcionar, sobre fato relacionado a pessoa cujo direito esteja a defender ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
13) Deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob o seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral; 
14) Não ser preso, senão por ordem judicial escrita e fundamentada do Tribunal competente, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral;
15) Ser respeitado no exercício das suas funções, sob pena de configuração do crime de desacato (art. 331, Código Penal);
16) Abster-se da atuação institucional em processos ou audiências de partes que tenham advogados regularmente constituídos, não podendo nem mesmo aceitar nomeação para o ato;
17) Receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
18) Requerer, caso ainda não tenha sido providenciado pelo Juízo respectivo, a intimação da parte para que nomeie outro advogado de sua confiança ou declare sua condição de hipossuficiente, possibilitando o patrocínio da Defensoria Pública na eventualidade da renúncia, tácita ou expressa, do advogado regularmente constituído e da indicação do Defensor Público para atuar em substituição àquele;
19) Comparecer às audiências, sejam cíveis ou criminais, somente quando regularmente intimado pela autoridade no prazo mínimo de 24 horas (art. 3.º, CPP; art. 192, CPC e art. 5.º, Lei n.º 1.060/50).  

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