A teratologia jurídica que foi esse golpe não poderia ter um desfecho que não fosse igualmente insólito. Condenar Dilma à perda do cargo, sem a inabilitação para o exercício de função pública, quando a Constituição dispõe que a condenação deve ser "à perda do cargo, com inabilitação, (...), para o exercício de função pública" (art. 52, parágrafo único, CF/88), é a confissão inconsciente de que Dilma não está sendo condenada por cometer crime de responsabilidade, mas por ganhar uma eleição...
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