É prerrogativa da Defensoria Pública a contagem em dobro de todos os prazos (art. 128, LC 80/94). Quando a Defensoria Pública já está na causa antes do início do prazo, não há qualquer problema; no entanto, quando ela ingressa quando já iniciada a contagem do prazo, a questão se complica. Muitas vezes, o defensor público é procurado no penúltimo dia do prazo simples, por exemplo, no 14.º dia dos 15 (prazo simples) que a parte possui para apelar de uma sentença cível; muitas vezes, o defensor público é procurado quando já escoado o prazo simples, por exemplo, no 20.º dia, quando já escoados os 15 dias para interpor uma apelação cível.
Acerca dessa questão, a doutrina levanta três teses: (a) Conta-se o prazo restante em dobro. Ou seja, no caso referido, o defensor público disporia de dois dias (um dia faltante em dobro) para interpor a apelação. Na segunda situação, comparecendo o assistido no vigésimo dia, como não haveria mais prazo em curso, a questão estaria preclusa; (b) Conta-se o prazo total em dobro, a partir do momento em que o assistido procura a Defensoria Pública, dês que, por óbvio, não esteja esgotado o prazo em dobro. No caso referido, o defensor público disporia ainda de trinta dias, mesmo que procurado pelo assistido no penúltimo dia do prazo simples ou mesmo que procurado por ele entre o 16.º e o 30.º dia; (c) O prazo é contado integralmente em dobro, descontando-se, porém, os dias já escoados. No caso referido, o defensor público, procurado no 14.º dia, teria ainda 16 dias para apelar, ou, procurado no 20.º dia, teria ainda 10 dias para fazê-lo.
Tal questão chegou no Superior Tribunal de Justiça, que, em recente decisão, optou pela terceira corrente (c), ou seja, o prazo do defensor público é contado integralmente em dobro, descontando-se os dias já escoados, independentemente de prévia comunicação ao juízo acerca da aplicação do prazo em dobro (cf. REsp 1249354, rel. Min. Marco Buzzi, 04.12.2015).
Deveras, o termo inicial do prazo não poderia deixar de ser a intimação do assistido; noutro passo, o termo final também não poderia desprezar a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, simplesmente a pretexto de inibir uma possível manobra processual do assistido, que, "perdendo" o prazo comum, poderia socorrer-se da Defensoria Pública para contornar a preclusão temporal; afinal, a prerrogativa institucional do prazo em dobro há de ser observada sempre, não cabendo falar em má-fé da parte, potencial assistida da Defensoria Pública, que a procure no começo, no meio ou no fim do prazo em dobro a que a instituição faz jus.
Deveras, o termo inicial do prazo não poderia deixar de ser a intimação do assistido; noutro passo, o termo final também não poderia desprezar a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, simplesmente a pretexto de inibir uma possível manobra processual do assistido, que, "perdendo" o prazo comum, poderia socorrer-se da Defensoria Pública para contornar a preclusão temporal; afinal, a prerrogativa institucional do prazo em dobro há de ser observada sempre, não cabendo falar em má-fé da parte, potencial assistida da Defensoria Pública, que a procure no começo, no meio ou no fim do prazo em dobro a que a instituição faz jus.