O cerne da divergência está na interpretação do parágrafo 3.º do art. 4.º da Resolução 81/2013, no tocante ao respeito à antiguidade na hipótese de terceiro mais antigo interessado na permuta.
O parágrafo 3.º do art. 4.º dispõe que: "Não havendo expressa manifestação contrária dos requerentes originários ou manifestação favorável à permuta, esta deverá respeitar a antiguidade..."
A remoção por permuta pressupõe o interesse de ambos os defensores públicos no órgão de atuação do outro. Partindo dessa premissa, pode-se entender o parágrafo 3.º do art. 4.º da Resolução.
Na primeira hipótese, não havendo expressa manifestação contrária dos requerentes originários ao interesse de permutar do terceiro mais antigo, os requerentes originários teriam (ambos) anuído tacitamente com a permuta com o(s) terceiro(s) mais antigo(s); então, os dois mais antigos interessados nos órgãos recíprocos teriam prioridade na permuta. Já se ambos os requerentes originários se manifestarem expressamente contrários ao(s) pedido(s) do(s) terceiro(s) interessado(s) mais antigo(s), a remoção por permuta deve acontecer como foi originalmente proposta, ressalvada a prerrogativa discricionária do Conselho de homologá-la ou não.
Na segunda hipótese, a redação fica truncada. O parágrafo 3.º do art. 4.º começa com "Não havendo" e não fica claro se esse "Não havendo" se refere apenas a "expressa manifestação contrária dos requerentes originários" ou se se refere também a "manifestação favorável à permuta", que vem depois da conjunção alternativa "ou". Acho que não faz sentindo o "Não havendo" se referir também a "manifestação favorável à permuta", pois, nesse caso, não havendo manifestação favorável dos requerentes originários, a remoção com o terceiro interessado mais antigo não poderia acontecer, já que não há vontade de um dos interessados. Só faz sentido a redação do parágrafo se, em vez de se ler: "ou (não havendo) manifestação favorável à permuta", se ler: "ou (havendo) manifestação favorável à permuta", esta deverá respeitar a antiguidade. De fato, havendo manifestação favorável à permuta com o terceiro mais antigo, seja de um, seja de ambos os requerentes originários, a antiguidade definirá entre quem ocorrerá a permuta.
Se à resolução for dada uma interpretação sistemática e com olhos postos na natureza da remoção por permuta, acho possível salvá-la. Ainda assim, é inegável que ela padece de um defeito de redação que tem alimentado ao longo do tempo o receio de que ela induza uma prioridade absoluta ao mais antigo com consequências ainda imprevisíveis.
Acho que esse receio não é fundado, uma vez que dá para conferir uma interpretação sistemática compatível com a natureza da remoção por permuta. De todo modo, se a Adpec se manifestar pela aplicação da Resolução pura e simplesmente, como se ela fosse autoexplicativa e não padecesse de atecnia relacional, não estaria ajudando no necessário esforço interpretativo que a resolução demanda e ainda poderia estar sugerindo uma interpretação enviesada que ela não tem mas que foi alimentada no imaginário de muitos no sentido de que a prioridade do mais antigo seria absoluta e apta a travar toda a carreira.
Desse modo, só faria sentido mencionar a resolução, se fosse com as devidas considerações hermenêuticas, já que ela não é muito clara e pode suscitar interpretações imprevisíveis. Mas como essas considerações acabam tendo que tocar inevitavelmente o próprio mérito da questão, que envolve interesses conflitantes de associados, sou pela manifestação no sentido puro e simples de não se entrar no mérito, sem mencionar a resolução.
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