A Defensoria
Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal. (Art. 1º ,
Lei Complementar Federal nº 80/94)
À Defensoria Pública incumbe,
em regra, prestar assistência jurídica integral
e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado,
sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes sua função típica. O
Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia,
pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função.
Existem, contudo, hipóteses em que a
Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do
assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for
verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, na defesa
dos acusados que não constituiram advogado para a apresentação de defesa e nos
casos da curatela especial, também conhecida como curadoria à lide, quando, por
um dos motivos descritos no arts. 9º e 218 do Código de Processo Civil,
presume-se prejudicado o direito de ação de que o autor (art. 9º, I, do CPC) ou o
requerido (art. 9º, II e 218 do CPC) são titulares.
Outra hipótese da Defensoria Pública em
função atípica é a da defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes
(consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência),
legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do
interesse desses grupos.
A Defensoria Pública não integra
formalmente o Executivo, embora dele
dependa financeiramente. Possui autonomia funcional e administrativa, e
representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os
mais pobres, tenham acesso à Justiça.
A Defensoria Pública presta consultoria
jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas
que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido
pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema
apresentado ao defensor público.
Os Defensores Públicos são pessoas
formadas em Direito, que não necessitam de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois não se submetem ao regime jurídico
da advocacia e, além disto, a capacidade postulatória decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei
Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com
no mínimo dois anos de prática forense, no mínimo. A maneira de ingresso se dá
através de aprovação em um rigoroso concurso público
de provas e títulos.
Na defesa dos interesses de seus
assistidos os Defensores Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição, com titularidade e atribuições
específicas em razão da matéria a ser
examinada.
O Defensor Público é independente em seu mister, litigando
em favor dos interesses de seus assistidos em todas as instâncias, independente
de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta
ou Indireta.
Fonte: Wikipédia
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