segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

A NOVA DEFENSORIA PÚBLICA


É difícil arrolar os pontos mais auspiciosos da Lei Complementar 132/09, tal a sua riqueza. Correndo o risco de omissões, destaque-se: a inserção de uma nova definição para a Defensoria Pública, agora reconhecida como "expressão e instrumento do regime democrático", ligada visceralmente à promoção dos direitos humanos; a positivação de "objetivos da Defensoria Pública", começando pela "primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais"; a ampliação das funções institucionais, com ênfase na atuação extrajudicial e na tutela coletiva; a extensão das chamadas funções institucionais "atípicas", comprometendo-se a Defensoria com "grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado" e com pessoas vitimadas por formas graves de opressão ou violência, independentemente da situação econômica do indivíduo; a enumeração de direitos dos assistidos da Defensoria Pública, rol inédito no sistema de justiça nacional; a democratização ampla da instituição, com a previsão de audiências públicas para o planejamento das ações institucionais e, no tocante especificamente às Defensorias estaduais, o estabelecimento da ouvidoria externa, outra medida de vanguarda entre as corporações jurídicas; a reformulação de inúmeras normas relativas à Defensoria Pública da União. (José Augusto Garcia de Sousa. Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09)