É difícil arrolar os pontos mais
auspiciosos da Lei Complementar 132/09, tal a sua riqueza. Correndo o risco de
omissões, destaque-se: a inserção de uma nova definição para a Defensoria
Pública, agora reconhecida como "expressão e instrumento do regime democrático",
ligada visceralmente à promoção dos direitos humanos; a positivação de
"objetivos da Defensoria Pública", começando pela "primazia da
dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais"; a
ampliação das funções institucionais, com ênfase na atuação extrajudicial e na
tutela coletiva; a extensão das chamadas funções institucionais
"atípicas", comprometendo-se a Defensoria com "grupos sociais
vulneráveis que merecem proteção especial do Estado" e com pessoas vitimadas
por formas graves de opressão ou violência, independentemente da situação
econômica do indivíduo; a enumeração de direitos dos assistidos da Defensoria
Pública, rol inédito no sistema de justiça nacional; a democratização ampla da
instituição, com a previsão de audiências públicas para o planejamento das
ações institucionais e, no tocante especificamente às Defensorias estaduais, o
estabelecimento da ouvidoria externa, outra medida de vanguarda entre as
corporações jurídicas; a reformulação de inúmeras normas relativas à Defensoria
Pública da União. (José Augusto Garcia de Sousa. Uma Nova Defensoria Pública
Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09)