domingo, 8 de janeiro de 2012

RETRATOS DO GÊNIO HUMANO


Van Gogh

Rembrandt

Da Vinci

Tarsila do Amaral

Raimundo Cela  


RÉVEILLON - FORTALEZA - 2011/2012



Minha jangada de vela
Que vento queres levar?
Tu queres vento de terra
Ou queres vento do mar?
Minha jangada de vela
Que vento queres levar?
Aqui no meio das ondas
Das verdes ondas do mar
És como que pensativa
Duvidosa a bordejar!
Minha jangada de vela
Que vento queres levar?
Saudade tens lá das praias
Queres n’areia encalhar?
Ou no meio do oceano
Apraz-te as ondas sulcar?
Minha jangada de vela
Que vento queres levar?
Sobre as vagas, como a garça
Gosto de ver-te adejar
Ou qual donzela no prado
Resvalando a meditar
Ah! Minha jangada de vela
Que vento queres levar?

Juvenal Galeno

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

NOMEAÇÃO. CONCURSADO. AÇÃO ORDINÁRIA.



Estado do Ceará
Defensoria Pública geral do Estado
defensoria pública da comarca DE tamboril



EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL – CEARÁ.





URGENTE





                ANASTÁCIA MARTINS CHAVES, brasileira, solteira, enfermeira, residente e domiciliado na Rua Expedito Chaves, nº 197, Bairro Universidade, Nova Russas/CE, vem, com o merecido acatamento, perante V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício nesta Comarca, interpor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA



em face do MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua Jeminiano de Farias, s/n.º, Bairro São Pedro, Tamboril/CE, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante declinados.

I. PRELIMINARMENTE

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
                    
01.                  Inicialmente, a requerente pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 1° e 4° da Lei n.º 1.060/50, art. 1° da Lei n° 7.115/83 e art. 5°, LXXIV da CF/88, POR SE DECLARAR POBRE NA FORMA DA LEI, não dispondo, pois, de condições econômicas de demandar em juízo, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares.

II. DOS FATOS

02.                         No dia 18 de março do corrente ano, o Município de Tamboril, por ato de seu Prefeito, tornou pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município e para formação de cadastro de reserva.

03.                      Tal certame, regido pelo Edital n.º 01/2011 (cf.doc. anexo), cuja validade é de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois), previa 07 (sete) vagas iniciais, além de formação de cadastro reserva, para o cargo de enfermeiro, para o qual a requerente concorreu. Encerradas as etapas do concurso público, a requerente foi aprovada, dentre os candidatos classificáveis, na 5ª (quinta) colocação, ocupando, portanto, a 5ª (quinta) posição do cadastro de reserva.

04.                       Os 07 (sete) candidatos classificados para o cargo de enfermeiro foram, logo depois da homologação do concurso, convocados para preencherem as vagas ofertadas no edital, em 19 de julho de 2011; depois disso, já em 05 de agosto de 2011, foram convocados 03 (três) candidatos do cadastro de reserva do cargo de enfermeiro – aprovados dentre os classificáveis (cf. doc. anexo) , passando a requerente a figurar doravante, portanto, na 2ª posição do cadastro de reserva.  

05.                     Ocorre que a requerente, ciente da notícia de que o Município de Tamboril/CE, nada obstante a existência de candidatos aprovados no concurso público, persistia na contratação de servidores temporários para exercer a função de enfermeiro junto à Administração municipal, numa escancarada afronta ao princípio do concurso público, procurou a Defensoria Pública, que, oficiando à Prefeitura Municipal, teve em resposta a indicação de 02 (dois) servidores temporários contratados atualmente para exercer a função de enfermeiro, ocupando, decerto, ilegalmente, as 02 (duas) vagas que deveriam ser destinadas às próximas candidatas do cadastro de reserva, dentre elas a ora requerente (cf.doc. anexo).

06.                         É, em apertada síntese, o relatório.

III. DO DIREITO

07.                     A jurisprudência dos Tribunais pátrios acaba de superar o lamentável entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, reconhecendo finalmente o direito subjetivo dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas de serem nomeados (STF, RE 598.099-MS, rel. Min. Gilmar Mendes). De todo modo, mesmo quando se entendia que a aprovação conferia mera expectativa de direito à nomeação, já era assente que a expectativa se convolava em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, havia contratação de pessoal, mesmo que de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (Súmula nº. 15 do STF).

08.                     Deveras, caso a Administração se omita na nomeação de candidato aprovado em concurso público, durante sua validade, e ficar comprovada a necessidade de preenchimento das vagas existentes, exsurge o direito subjetivo do candidato de ser nomeado. Afinal, a Administração não pode contratar – ou manter – servidores de forma precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual haja candidatos aprovados aguardando nomeação.

09.                    O direito subjetivo nasce, portanto, a partir da comprovada existência da vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal para exercer as funções do cargo. Tal qual a hipótese dos autos. Em verdade, o Município de Tamboril/CE insiste em admitir, ou em manter, mesmo durante o prazo de vigência do concurso, contratações temporárias por questão de necessidade e oportunidade referentes ao cargo para o qual a requerente foi devidamente aprovada em concurso público (enfermeiro), evidenciando-se a existência de vagas ocupadas por servidores temporários, não obstante haver candidatos aprovados aguardando nomeação, durante o prazo de validade do concurso público.

10.                    Desse modo, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda de enfermeiros demonstra, à saciedade, a existência de vagas e a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando, assim, o direito subjetivo dos aprovados no concurso à nomeação para as respectivas vagas.

11.                     Tal entendimento encontra ampla guarida na jurisprudência dos Sodalícios pátrios, notadamente nos superiores, do que posam de precedentes os arestos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou apelação em mandado de segurança, nos termos seguintes: "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE. Embora o candidato aprovado em concurso público tenha mera expectativa de direito quanto à sua nomeação, tal expectativa se convola em direito, na medida em que a Administração Pública contrata precariamente, inclusive candidatos com inferior classificação, dentro do prazo de validade do certame, a demonstrar a existência de vagas e a necessidade de preenchê-las. Rejeitada preliminar, reforma-se parcialmente a sentença para conceder a segurança" (fl. 149). (...). Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público gera direito à sua nomeação, desde que comprovado o preenchimento de vaga existente, ainda que de forma precária, por aprovado em classificação inferior. Nesse sentido: "1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279" (AI 440.895-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 20.10.2006 - grifei). Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, AG 784860 MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08/04/2010)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIOS PARA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL. PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. [...]
3. A "ratio essendi" de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo dos aprovados em concurso público à nomeação às vagas existente, decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa .
4. Pela mesma razão de ser, a celebração de acordos de cooperação entre a União e Municípios, por meio do qual pessoas que são estranhas aos quadros da Administração Federal passam, sob a supervisão e controle da União, a exercer funções por lei atribuídas aos Fiscais Agropecuários Federal, faz surgir o direito à nomeação daqueles aprovados em concurso público para o aludido cargo, desde que comprovada a existência de vaga.
5. Demonstrado que a impetrante fora aprovada em concurso público para o aludido cargo, para o Estado de Santa Catarina, que seria a próxima a ser nomeada, bem como haver vaga desocupada, exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação.
6. Ordem concedida."
(STJ, MS 13.575/DF, 3ª Seção, Rel.ª Min.ª Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG -, DJU de 01/10/2008) (grifo nosso)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente."
(STJ, RMS 24.151/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 08/10/2007)

12.                        A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é, portanto, remansosa e uníssona no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público gera direito à sua nomeação, desde que comprovado o preenchimento de vaga, ainda que de forma precária, a revelar a existência da vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal para exercer as funções do cargo.

13.                     Na espécie, há 02 (duas) servidoras temporárias contratadas atualmente para exercer as funções do cargo de enfermeiro: AINARA TAVARES PEDROZA e CANDICE ARAÚJO LEITE, classificadas, respectivamente, na 59ª e 22ª posição do cadastro de reserva do cargo de enfermeiro do mesmo concurso público, numa autêntica e solar preterição da ordem classificatória, a despeito especificamente da precedência do direito das candidatas AMANDA MABEL FERREIRA LINHARES e ANASTÁCIA MARTINS CHAVES (ora requerente), 4ª e 5ª colocadas, respectivamente, do cadastro de reserva do cargo de enfermeiro.

IV. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

14.                     O art. 273, I, do CPC prevê a possibilidade de o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

15.                       Convém ressaltar que a tutela antecipada pode ser deferida para antecipar provisoriamente qualquer tipo de provimento judicial definitivo que se postule em juízo, tenha ele cunho declaratório, condenatório, constitutivo ou mandamental, desde que atendido os requisitos do art. 273 ou 461, § 3°, do CPC[1].   

16.                       A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações encontram-se consubstanciadas na documentação que instrui a petição inicial.

17.                        Demais disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente. É que a preterição gerada pela contratação de servidores temporários para exercer as funções de enfermeiro não resulta em prejuízo tão-somente para a requerente – mantida alijada do cargo a que tem direito de ocupar, num momento em que precisa trabalhar para sobreviver, vendo-o perplexa ocupado ilegalmente por quem obteve classificação bem inferior à sua –, mas notadamente para a Administração Pública municipal, que, promovendo ou mantendo contratações temporárias para funções cujos cargos já contam com aprovados em concurso público aguardando nomeação, malfere a um só tempo, de forma irreparável, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a supremacia do interesse público sobre o particular etc.     
18.                    Feitos ditos esclarecimentos, não resta dúvida de que a tutela antecipada deverá ser concedida, tendo em vista a presença de seus requisitos necessários e suficientes.

V. DO PEDIDO  

19.                            Ex positis, vem requerer a V. Ex.ª que se digne de:

                       a) antecipar os efeitos da tutela, inaudita altera parte, para determinar ao Município de Tamboril/CE a obrigação de fazer consistente em NOMEAR, incontinenti, a requerente no cargo de enfermeiro, pertencente ao quadro efetivo do Poder Executivo municipal;

                          b) deferir os benefícios da Justiça Gratuita;

                        c) determinar a citação do Município de Tamboril, para que, caso deseje, ofereça a defesa que tiver, sob pena de revelia;

                       d) julgar procedente os pedidos, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, definitivamente, a nomeação da requerente no cargo de enfermeiro.

                             e) condenar o requerido no pagamento da verba de sucumbência, que deverá ser revertida à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará (Banco do Brasil – Ag. nº 008-6; Conta nº 1.702.833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de JUSTIÇA. 

                               Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente a oitiva de testemunhas, oportunamente arroladas, o depoimento pessoal das partes, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que V. Ex.ª julgue necessárias à perfeita resolução do processo, ficando tudo desde logo requerido. 
                                 Dá-se à causa o valor de R$ 545,00.
                                 Nestes Termos,
                                 Pede Deferimento.
                                 Tamboril/CE, 26 de setembro de 2011.

Francisco Eliton A Meneses 
                                                     Defensor Público
             

[1]  Nesse sentido: Humberto Theodoro Júnior in O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século, Forense, 1999, p. 87 e STJ - RESP 195224-PR, rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJU 05.03.2001, p. 154.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

IL CANTICO DELLE CREATURE


Altissimu, onnipotente bon Signore,
Tue so’ le laude, la gloria e l’honore et onne benedictione.
Ad Te solo, Altissimo, se konfano,
et nullu homo ène dignu te mentovare.
Laudato sie, mi’ Signore cum tucte le Tue creature,
spetialmente messor lo frate Sole,
lo qual è iorno, et allumini noi per lui.
Et ellu è bellu e radiante cum grande splendore:
de Te, Altissimo, porta significatione.
Laudato si’, mi Signore, per sora Luna e le stelle:
in celu l’ài formate clarite et pretiose et belle.
Laudato si’, mi’ Signore, per frate Vento
et per aere et nubilo et sereno et onne tempo,
per lo quale, a le Tue creature dài sustentamento.
Laudato si’, mi Signore, per sor’Acqua.
la quale è multo utile et humile et pretiosa et casta.
Laudato si’, mi Signore, per frate Focu,
per lo quale ennallumini la nocte:
ed ello è bello et iocundo et robustoso et forte.
Laudato si’, mi Signore, per sora nostra matre Terra,
la quale ne sustenta et governa,
et produce diversi fructi con coloriti fior et herba.
Laudato si’, mi Signore, per quelli che perdonano per lo Tuo amore
et sostengono infirmitate et tribulatione.
Beati quelli ke ‘l sosterranno in pace,
ka da Te, Altissimo, sirano incoronati.
Laudato s’ mi Signore, per sora nostra Morte corporale,
da la quale nullu homo vivente pò skappare:
guai a quelli ke morrano ne le peccata mortali;
beati quelli ke trovarà ne le Tue sanctissime voluntati,
ka la morte secunda no ‘l farrà male.
Laudate et benedicete mi Signore et rengratiate
e serviateli cum grande humilitate.
FINE
FRANCESCO D'ASSISI

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

DEFENSOR PÚBLICO. EDUCAÇÃO EM DIREITOS


É preciso educar-se para educar: buscar, através de cursos, leituras especializadas e outros meios, capacitar-se para bem desempenhar essas "novas" atribuições. É preciso educar pelo testemunho, pelas atitudes no relacionamento com o assistido, com os estagiários, com os demais profissionais jurídicos, enfim, com a comunidade. O primeiro passo, então, seria o da autoeducação, para irmos desvendando e ultrapassando o nosso egocentrismo, autoritarismo, rigidez, já que fomos socializados num sistema de repressão e de concorrência e dele somos vítimas. Na interação com o assistido o defensor público atento também vai se educando...
É indispensável uma mudança de postura, desprendendo-se dos formalismos excessivos e de atitudes retórico-legalistas, no relacionamento com o público destinatário das atividades da Defensoria Pública. O operador do direito que pretenda atuar como agente de educação em direitos humanos não pode jamais se colocar numa posição de superioridade, de insensibilidade ou mesmo de arrogância perante seus interlocutores. É preciso afastar uma mentalidade, que infelizmente às vezes ainda se faz presente entre nós, de cultivo de uma certa "liturgia" em torno da figura do defensor público  reproduzindo distorções similares que indevidamente também costumam estar presentes no âmbito da Magistratura e do Ministério Público , que o coloca num pedestal, distante e acima dos cidadãos "comuns". (Cleber Francisco Alves. Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09, pp. 209/210)

terça-feira, 3 de janeiro de 2012


NOTA PÚBLICA DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO


A Defensoria Pública Geral do Estado, Instituição essencial à Justiça, como expressão e instrumento do regime democrático, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar 84/94, e responsável pela orientação jurídica, defesa e promoção dos direitos das pessoas hipossuficientes, cerca de 83% dos cearenses, segundo dados do IBGE, vem a público informar
1) que está acompanhando a paralisação dos Policiais Militares e Bombeiros, tendo sido contactada pelos grevistas e procurado representantes do Governo desde o dia 31 de dezembro;
2) coloca-se à disposição para funcionar como mediadora e observadora das negociações. 


Andrea Coelho
Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

A NOVA DEFENSORIA PÚBLICA


É difícil arrolar os pontos mais auspiciosos da Lei Complementar 132/09, tal a sua riqueza. Correndo o risco de omissões, destaque-se: a inserção de uma nova definição para a Defensoria Pública, agora reconhecida como "expressão e instrumento do regime democrático", ligada visceralmente à promoção dos direitos humanos; a positivação de "objetivos da Defensoria Pública", começando pela "primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais"; a ampliação das funções institucionais, com ênfase na atuação extrajudicial e na tutela coletiva; a extensão das chamadas funções institucionais "atípicas", comprometendo-se a Defensoria com "grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado" e com pessoas vitimadas por formas graves de opressão ou violência, independentemente da situação econômica do indivíduo; a enumeração de direitos dos assistidos da Defensoria Pública, rol inédito no sistema de justiça nacional; a democratização ampla da instituição, com a previsão de audiências públicas para o planejamento das ações institucionais e, no tocante especificamente às Defensorias estaduais, o estabelecimento da ouvidoria externa, outra medida de vanguarda entre as corporações jurídicas; a reformulação de inúmeras normas relativas à Defensoria Pública da União. (José Augusto Garcia de Sousa. Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09)

domingo, 1 de janeiro de 2012

DICAS DE LEITURA JURÍDICA


# Direito Constitucional

- Curso de Direito Constitucional Positivo. José Afonso da Silva.
- Direito Constitucional. Alexandre de Moraes.
- Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza.

# Direito Civil

- Direito Civil Brasileiro. Carlos Roberto Gonçalves.
- Novo Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano.
- Direito Civil. Silvio Rodrigues.

# Direito Penal

- Curso de Direito Penal. Rogério Greco.
- Manual de Direito Penal. Guilherme de Souza Nucci.
- Manual de Direito Penal. Julio Fabrini Mirabete.

# Direito Processual Civil

- Lições de Direito Processual Civil. Alexandre de Freitas Câmara.
- Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior.
- Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves.

# Direito Processual Penal

- Curso de Processo Penal. Fernando Capez.
- Manual de Processo Penal. Guilherme de Souza Nucci
Processo Penal. Norberto Avena

# Direito Tributário

- Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado.
- Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag.

# Direito Administrativo

- Curso de Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello.
- Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella di Pietro.

# Direito Empresarial

- Curso  de Direito Empresarial. André Luiz Santa Cruz Ramos.
- Manual de Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho.

# Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

- Direito do Trabalho. Renato Saraiva
- Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva.
- Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. Francisco Meton Marques de Lima.

# Direito da Infância e Juventude

- Estatuto da Criança e do Adolescente. Eduardo Del-Campo e Thales de Oliveira.

* Recomendo, ainda, para um aprendizado mais superficial, a Série Leituras Jurídicas (Provas e Concursos) da editora Atlas e a Sinopse Jurídica da editora Saraiva.

sábado, 31 de dezembro de 2011

SAÍDA TEMPORÁRIA - SEMIABERTO - MÚSICO


Estado do Ceará 
Defensoria Pública Geral do Estado
Defensoria pública da comarca de nova russas


EXCELENTÍSSIMO SENHOR doutor JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA cOMARCA DE NOVA RUSSAS – CEARÁ.




EXECUÇÃO DA PENA Nº 254-71.2010.8.06.0133/0
SENTENCIADO: ERIBERTO CARVALHO SILVA

 

 

 

                                            ERIBERTO CARVALHO SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem com o merecido respeito perante V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício nesta Comarca, com fulcro no art. 122 e ss. da LEP, requer sua SAÍDA TEMPORÁRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O Suplicante cumpre pena no regime semi-aberto na Cadeia Pública local, apresentando comportamento carcerário irrepreensível (cf. certidão carcerária anexa), recolhendo-se no período noturno e durante os finais de semana e feriados – não contando, aliás, com nenhuma falta!

Ocorre que o Suplicante é músico, tendo trabalhado, antes de ser preso, numa banda, em festas, para adquirir seu sustento próprio e da família, que inclui mulher e filhos menores (cf. doc. anexa). Ressalte-se que ele possui instrumento musical próprio, atuando em forrós e serestas, como tecladista e vocalista, sendo popularmente conhecido como PP dos teclados, já tendo inclusive gravado um DVD, cuja réplica segue anexa.

O Suplicante – impende ainda destacar – não faz uso de cigarro ou de bebida alcoólica e atualmente ajuda seu pai, durante o dia, na roça, mas vem atravessando sérias dificuldades financeiras, particularmente em face das necessidades dos seus filhos menores.

Diante desse quadro, e em face de reiteradas propostas de contratação que o Suplicante vem recebendo para trabalhar em eventos que ocorrem especialmente nos finais de semana e durante a noite (cf. declarações anexas), obstaculizadas, em princípio, pela sua condição de apenado do regime semi-aberto, vem ele requerer a sua saída temporária por ao menos uma noite por semana, de preferência nos finais de semana, para que possa exercer a sua profissão de músico, mediante a merecida compensação por meio do recolhimento durante o dia. 

Nesse passo, há inclusive uma proposta de contratação para uma festa no próximo dia 28 de junho de 2011, na localidade de Lagoa de São Pedro/Nova Russas/CE, por ocasião dos festejos do santo padroeiro do lugar, com início às 21h e término às 03 h do dia seguinte (cf. declaração que segue anexa), que lhe renderia uma boa remuneração para o Suplicante.

O art. 35, § 2º, do Código Penal autoriza o preso que cumpre pena em regime semi-aberto e reúne condições pessoais favoráveis, desde o início, independentemente do prévio cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, a exercer trabalho externo, ainda que em atividade particular, e freqüentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, como instrumentos produtivos de sua reeducação e ressocialização, embora se exija, obviamente, a fiscalização e a vigilância permanentes das autoridades prisionais, policiais e judiciárias, além do recolhimento ao estabelecimento penal, nos momentos em que não estiver exercendo tais atividades externas, durante o dia e a noite, para que o benefício não venha a transformar-se em antecipação do regime aberto (TJSC, Recurso de Agravo, Blumenau, rel. Des Jaime Rams, j. 26.11.2002).

O art. 122, III, da LEP dispõe que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Ora, o Suplicante não deseja ir à festa na condição de brincante, mas de trabalhador, responsável pela execução musical do evento. Como é curial que o trabalho dignifica o homem, não há negar que a sua participação concorre não apenas para o retorno ao convívio social, mas, sobretudo, para o seu sustento próprio e o de seus filhos.

No tocante aos requisitos do art. 123 da LEP é bem de ver que o Suplicante possui comportamento adequado (inciso I), prova disso é a certidão carcerária anexa, bem como o fato de nunca ter-se envolvido em qualquer problema com reflexos policiais ou judiciais. O cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena (inciso II) o Suplicante já cumpriu, tanto que se encontra no regime semi-aberto. E, por fim, quanto à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (inciso III), é inegável que o exercício de qualquer trabalho, inclusive o de músico durante eventos noturnos, dignifica o homem, contribuindo para a reeducação e a ressocialização do detento, que figuram dentre os objetivos da pena.

Ex positis, o Suplicante requer a autorização para SAÍDA TEMPORÁRIA por uma noite por semana para trabalhar como músico em eventos na região, ou, alternativamente, a SAÍDA TEMPORÁRIA para participar especificamente da festa marcada para o próximo dia 28 de junho de 2011, na localidade de Lagoa de São Pedro, depois de ouvidos o Ministério Público e o Diretor da Cadeia Pública (art. 123, LEP). 

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Nova Russas/CE, 22/junho/2011.

 

                              Francisco Eliton A Meneses
                                     Defensor Público

Obs.: O pedido foi deferido e o PP dos Teclados voltou a animar os forrós e serestas das quebradas dos sertões de Nova Russas e região.  

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Roraimeira



Melhor seleção da história



Yira Yira - Los Piojos/Gardel




Alô Defensoria




O Alô Defensoria é mais um canal de acesso da população cearense à assistência jurídica da Defensoria Pública. O serviço oferece um pré-atendimento ao assistido e o encaminha ao núcleo da Defensoria competente, já munido da listagem de documentos para proposituras de ações, proporcionando a humanização do atendimento ao público-alvo no Estado do Ceará.

Por intermédio de uma ligação gratuita (Nº 129), sem a necessidade de deslocamentos demorados e afastamento do trabalho e das atividades de rotina, descongestionando o Núcleo Central de Atendimento e demais Núcleos Descentralizados, poderá o assistido obter:

1) informações sobre horários e locais adequados de atendimento da Defensoria Pública, bem como documentos necessários para ingressar, se for o caso, com determinada ação judicial;

2) informações gerais sobre a fase do processo judicial já em andamento bem como qual Defensor Público poderá assisti-lo no respectivo feito;

3) orientação jurídica e esclarecimentos sobre cidadania e direitos, bem omo sobre os meios e modos próprios de exercê-los. O atendimento pode ser realizado das 8h às 17h, através de telefone fixo ou móvel (celular), para a Capital e todo o interior do Estado.