sábado, 31 de dezembro de 2011

SAÍDA TEMPORÁRIA - SEMIABERTO - MÚSICO


Estado do Ceará 
Defensoria Pública Geral do Estado
Defensoria pública da comarca de nova russas


EXCELENTÍSSIMO SENHOR doutor JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA cOMARCA DE NOVA RUSSAS – CEARÁ.




EXECUÇÃO DA PENA Nº 254-71.2010.8.06.0133/0
SENTENCIADO: ERIBERTO CARVALHO SILVA

 

 

 

                                            ERIBERTO CARVALHO SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem com o merecido respeito perante V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício nesta Comarca, com fulcro no art. 122 e ss. da LEP, requer sua SAÍDA TEMPORÁRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O Suplicante cumpre pena no regime semi-aberto na Cadeia Pública local, apresentando comportamento carcerário irrepreensível (cf. certidão carcerária anexa), recolhendo-se no período noturno e durante os finais de semana e feriados – não contando, aliás, com nenhuma falta!

Ocorre que o Suplicante é músico, tendo trabalhado, antes de ser preso, numa banda, em festas, para adquirir seu sustento próprio e da família, que inclui mulher e filhos menores (cf. doc. anexa). Ressalte-se que ele possui instrumento musical próprio, atuando em forrós e serestas, como tecladista e vocalista, sendo popularmente conhecido como PP dos teclados, já tendo inclusive gravado um DVD, cuja réplica segue anexa.

O Suplicante – impende ainda destacar – não faz uso de cigarro ou de bebida alcoólica e atualmente ajuda seu pai, durante o dia, na roça, mas vem atravessando sérias dificuldades financeiras, particularmente em face das necessidades dos seus filhos menores.

Diante desse quadro, e em face de reiteradas propostas de contratação que o Suplicante vem recebendo para trabalhar em eventos que ocorrem especialmente nos finais de semana e durante a noite (cf. declarações anexas), obstaculizadas, em princípio, pela sua condição de apenado do regime semi-aberto, vem ele requerer a sua saída temporária por ao menos uma noite por semana, de preferência nos finais de semana, para que possa exercer a sua profissão de músico, mediante a merecida compensação por meio do recolhimento durante o dia. 

Nesse passo, há inclusive uma proposta de contratação para uma festa no próximo dia 28 de junho de 2011, na localidade de Lagoa de São Pedro/Nova Russas/CE, por ocasião dos festejos do santo padroeiro do lugar, com início às 21h e término às 03 h do dia seguinte (cf. declaração que segue anexa), que lhe renderia uma boa remuneração para o Suplicante.

O art. 35, § 2º, do Código Penal autoriza o preso que cumpre pena em regime semi-aberto e reúne condições pessoais favoráveis, desde o início, independentemente do prévio cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, a exercer trabalho externo, ainda que em atividade particular, e freqüentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, como instrumentos produtivos de sua reeducação e ressocialização, embora se exija, obviamente, a fiscalização e a vigilância permanentes das autoridades prisionais, policiais e judiciárias, além do recolhimento ao estabelecimento penal, nos momentos em que não estiver exercendo tais atividades externas, durante o dia e a noite, para que o benefício não venha a transformar-se em antecipação do regime aberto (TJSC, Recurso de Agravo, Blumenau, rel. Des Jaime Rams, j. 26.11.2002).

O art. 122, III, da LEP dispõe que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Ora, o Suplicante não deseja ir à festa na condição de brincante, mas de trabalhador, responsável pela execução musical do evento. Como é curial que o trabalho dignifica o homem, não há negar que a sua participação concorre não apenas para o retorno ao convívio social, mas, sobretudo, para o seu sustento próprio e o de seus filhos.

No tocante aos requisitos do art. 123 da LEP é bem de ver que o Suplicante possui comportamento adequado (inciso I), prova disso é a certidão carcerária anexa, bem como o fato de nunca ter-se envolvido em qualquer problema com reflexos policiais ou judiciais. O cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena (inciso II) o Suplicante já cumpriu, tanto que se encontra no regime semi-aberto. E, por fim, quanto à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (inciso III), é inegável que o exercício de qualquer trabalho, inclusive o de músico durante eventos noturnos, dignifica o homem, contribuindo para a reeducação e a ressocialização do detento, que figuram dentre os objetivos da pena.

Ex positis, o Suplicante requer a autorização para SAÍDA TEMPORÁRIA por uma noite por semana para trabalhar como músico em eventos na região, ou, alternativamente, a SAÍDA TEMPORÁRIA para participar especificamente da festa marcada para o próximo dia 28 de junho de 2011, na localidade de Lagoa de São Pedro, depois de ouvidos o Ministério Público e o Diretor da Cadeia Pública (art. 123, LEP). 

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Nova Russas/CE, 22/junho/2011.

 

                              Francisco Eliton A Meneses
                                     Defensor Público

Obs.: O pedido foi deferido e o PP dos Teclados voltou a animar os forrós e serestas das quebradas dos sertões de Nova Russas e região.