"As pessoas em condição de vulnerabilidade suportam as maiores e mais graves violações de direitos humanos, numa realidade que contradiz o farto e sofisticado aparato normativo existente e exige um olhar diferenciado do Estado. Tal olhar é de interesse não apenas dos espoliados em sua dignidade, mas de todo o Estado Democrático de Direito e de qualquer esperança de uma sociedade livre, justa e solidária: os ônus das desigualdades acabam sendo suportados por todos, ainda que poucos percebam (ou admitam perceber) esse fenômeno.
Tivemos duas grandes guerras mundiais e após o final da segunda – não por amor, poesia ou romantismo, mas por necessidade – foi reconhecida, por meio da Declaração Universal de Direitos Humanos, a existência de direitos inerentes a cada ser humano. Em 1966, nasceram o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o o Pacto de Direitos Civis e Políticos; e em 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos – o nosso Pacto de San Jose da Costa Rica, os quais o Brasil, que vivia em ditadura, só veio ratificar em 1992.
Tais documentos internacionais previam a obrigação de o Estado garantir o direito de acesso à Justiça, mas não dizia 'o como fazer'. Àquela época, estudiosos, a exemplo de Mauro Cappelletti, Bryan Garth e Boaventura de Sousa Santos, constatavam a ineficácia de convênios da iniciativa privada com o poder público para assistência jurídica gratuita, e ainda que não tenham tratado diretamente da Defensoria Pública, ao apontarem diretrizes para a superação dos obstáculos ao acesso à Justiça, traçaram, ainda que de forma involuntária, difusa e talvez inconsciente, muito da base normativa e estrutural da Defensoria de hoje. Mas apenas recentemente, por intermédio das Resoluções 2.656-OEA-2011 e 2.714-OEA-2012, bem como da Recomendação MERCOSUL/CMC/REC nº 01/12, é que o 'Direito Internacional dos Direitos Humanos nas Américas' identifica objetivamente na Defensoria Pública o instrumento estatal necessário à consolidação do acesso à Justiça às pessoas em condição de vulnerabilidade."
(Amélia Soares da Rocha. Defensoria Pública. 1.ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2013. pp. 01/02)
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