EXCELENTÍSSIMO SENHOR doutor JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DA cOMARCA DE NOVA RUSSAS – CEARÁ.
EXECUÇÃO DA PENA Nº
254-71.2010.8.06.0133/0
SENTENCIADO: ERIBERTO CARVALHO SILVA
SENTENCIADO: ERIBERTO CARVALHO SILVA
ERIBERTO CARVALHO SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem com o merecido respeito perante V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício nesta Comarca, com fulcro no art. 122 e ss. da LEP, requer sua SAÍDA TEMPORÁRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Suplicante
cumpre pena no regime semi-aberto na Cadeia Pública local, apresentando
comportamento carcerário irrepreensível (cf. certidão carcerária anexa),
recolhendo-se no período noturno e durante os finais de semana e feriados – não
contando, aliás, com nenhuma falta!
Ocorre que o
Suplicante é músico, tendo trabalhado, antes de ser preso, numa banda, em
festas, para adquirir seu sustento próprio e da família, que inclui mulher e
filhos menores (cf. doc. anexa). Ressalte-se que ele possui instrumento musical
próprio, atuando em forrós e serestas, como tecladista e vocalista, sendo
popularmente conhecido como PP dos teclados, já tendo inclusive gravado um DVD,
cuja réplica segue anexa.
O Suplicante –
impende ainda destacar – não faz uso de cigarro ou de bebida alcoólica e
atualmente ajuda seu pai, durante o dia, na roça, mas vem atravessando sérias
dificuldades financeiras, particularmente em face das necessidades dos seus
filhos menores.
Diante desse
quadro, e em face de reiteradas propostas de contratação que o Suplicante vem
recebendo para trabalhar em eventos que ocorrem especialmente nos finais de
semana e durante a noite (cf. declarações anexas), obstaculizadas, em
princípio, pela sua condição de apenado do regime semi-aberto, vem ele requerer
a sua saída temporária por ao menos uma noite por semana, de preferência nos
finais de semana, para que possa exercer a sua profissão de músico, mediante a merecida compensação por meio do recolhimento durante o dia.
Nesse passo, há
inclusive uma proposta de contratação para uma festa no próximo dia 28 de junho
de 2011, na localidade de Lagoa de São Pedro/Nova Russas/CE, por ocasião dos
festejos do santo padroeiro do lugar, com início às 21h e término às 03 h do
dia seguinte (cf. declaração que segue anexa), que lhe renderia uma boa
remuneração para o Suplicante.
O art. 35, § 2º,
do Código Penal autoriza o preso que cumpre pena em
regime semi-aberto e reúne condições pessoais favoráveis, desde o início,
independentemente do prévio cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, a
exercer trabalho externo, ainda que em atividade particular, e freqüentar
cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou
superior, como instrumentos produtivos de sua reeducação e ressocialização,
embora se exija, obviamente, a fiscalização e a vigilância permanentes das
autoridades prisionais, policiais e judiciárias, além do recolhimento ao
estabelecimento penal, nos momentos em que não estiver exercendo tais
atividades externas, durante o dia e a noite, para que o benefício não venha a
transformar-se em antecipação do regime aberto (TJSC, Recurso de Agravo,
Blumenau, rel. Des Jaime Rams, j. 26.11.2002).
O art. 122, III,
da LEP dispõe que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão
obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, no caso de participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social.
Ora, o Suplicante
não deseja ir à festa na condição de brincante, mas de trabalhador, responsável
pela execução musical do evento. Como é curial que o trabalho dignifica o
homem, não há negar que a sua participação concorre não apenas para o retorno
ao convívio social, mas, sobretudo, para o seu sustento próprio e o de seus
filhos.
No tocante aos
requisitos do art. 123 da LEP é bem de ver que o Suplicante possui
comportamento adequado (inciso I), prova disso é a certidão carcerária anexa,
bem como o fato de nunca ter-se envolvido em qualquer problema com reflexos
policiais ou judiciais. O cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena (inciso
II) o Suplicante já cumpriu, tanto que se encontra no regime semi-aberto. E,
por fim, quanto à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (inciso
III), é inegável que o exercício de qualquer trabalho, inclusive o de músico
durante eventos noturnos, dignifica o homem, contribuindo para a reeducação e a
ressocialização do detento, que figuram dentre os objetivos da pena.
Ex positis, o Suplicante requer a autorização para SAÍDA TEMPORÁRIA por uma noite por semana para trabalhar como músico em eventos na região, ou, alternativamente, a SAÍDA TEMPORÁRIA para participar especificamente da festa marcada para o próximo dia 28 de junho de 2011, na localidade de Lagoa de São Pedro, depois de ouvidos o Ministério Público e o Diretor da Cadeia Pública (art. 123, LEP).
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Nova Russas/CE, 22/junho/2011.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público
Obs.: O pedido foi deferido e o PP dos Teclados voltou a animar os forrós e serestas das quebradas dos sertões de Nova Russas e região.