O Princípio da Insignificância nas Lesões Corporais
O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade na hipótese em que a ação praticada pelo agente não representa lesão ou perigo de lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
Tem por fundamento o caráter subsidiário do sistema penal, que reclama, em função dos objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal (minimis non curat praetor).
“É a aplicação do princípio da insignificância que permite, na maioria dos tipos, excluírem-se os danos de pouca importância, não devendo o Direito Penal ocupar-se com bagatelas” (Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 1968, p. 121).
O princípio da insignificância é amplamente aceito na doutrina brasileira, sendo frequentemente aplicado pelos Tribunais pátrios. No entanto, a jurisprudência foi sempre resistente à sua aplicação em crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, v.g..
A aplicação do princípio da insignificância reclama – segundo o Supremo Tribunal Federal – o atendimento de 04 (quatro) pressupostos objetivos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (cf. STF, Informativo nº. 354).
O crime de lesão corporal visa resguardar a integridade física das pessoas, caracterizando-se pelo dano anatômico: escoriação, equimose, cicatriz, feridas em geral, etc. Todavia, um levíssimo arranhão, ainda que constitua lesão no sentido médico-legal, é irrelevante para o Direito Penal, que se preocupa apenas com a ofensa efetiva à integridade corporal. Deveras, não se poderia empreender interpretação hermética a ponto de entender configurado o fato típico em face da insignificância da lesão. Em verdade, faltaria a reprovabilidade do fato, que não tem valor penalmente relevante.
É inegável que a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre outrem, mas tal circunstância não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a lesão provocada na vítima é sobremaneira inexpressiva, como, por exemplo, um leve beliscão, ou uma palmada. Enfim, nas lesões corporais leves, é possível, no caso concreto, o juiz aplicar o princípio da insignificância, uma vez atendidos os 04 (quatro) pressupostos referidos acima. Na hipótese de lesão grave ou gravíssima, contudo, em princípio não caberia a sua aplicação, em face da difícil configuração dos pressupostos da bagatela, mas apenas casuísticamente se poderá afirmá-lo com segurança.
Nesse sentido é o entendimento do STF, conforme precedente a seguir transcrito:
“Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado.
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...).” (RTJ 129/187, Rel. Min. Aldir Passarinho)
Tem por fundamento o caráter subsidiário do sistema penal, que reclama, em função dos objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal (minimis non curat praetor).
“É a aplicação do princípio da insignificância que permite, na maioria dos tipos, excluírem-se os danos de pouca importância, não devendo o Direito Penal ocupar-se com bagatelas” (Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 1968, p. 121).
O princípio da insignificância é amplamente aceito na doutrina brasileira, sendo frequentemente aplicado pelos Tribunais pátrios. No entanto, a jurisprudência foi sempre resistente à sua aplicação em crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, v.g..
A aplicação do princípio da insignificância reclama – segundo o Supremo Tribunal Federal – o atendimento de 04 (quatro) pressupostos objetivos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (cf. STF, Informativo nº. 354).
O crime de lesão corporal visa resguardar a integridade física das pessoas, caracterizando-se pelo dano anatômico: escoriação, equimose, cicatriz, feridas em geral, etc. Todavia, um levíssimo arranhão, ainda que constitua lesão no sentido médico-legal, é irrelevante para o Direito Penal, que se preocupa apenas com a ofensa efetiva à integridade corporal. Deveras, não se poderia empreender interpretação hermética a ponto de entender configurado o fato típico em face da insignificância da lesão. Em verdade, faltaria a reprovabilidade do fato, que não tem valor penalmente relevante.
É inegável que a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre outrem, mas tal circunstância não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a lesão provocada na vítima é sobremaneira inexpressiva, como, por exemplo, um leve beliscão, ou uma palmada. Enfim, nas lesões corporais leves, é possível, no caso concreto, o juiz aplicar o princípio da insignificância, uma vez atendidos os 04 (quatro) pressupostos referidos acima. Na hipótese de lesão grave ou gravíssima, contudo, em princípio não caberia a sua aplicação, em face da difícil configuração dos pressupostos da bagatela, mas apenas casuísticamente se poderá afirmá-lo com segurança.
Nesse sentido é o entendimento do STF, conforme precedente a seguir transcrito:
“Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado.
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...).” (RTJ 129/187, Rel. Min. Aldir Passarinho)
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