É função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos (art. 4.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 80/94).
Antes de ajuizar uma ação, a Defensoria Pública, sempre que possível, tenta a solução extrajudicial do litígio. Muitas vezes, numa simples audiência entre as partes e o defensor público, chega-se à solução de um litígio que se arrastaria por anos no já assoberbado Judiciário.
A despeito da onda de litigiosidade que surgiu particularmente após o advento da Constituição Federal de 1988, o normal sempre foi (e continua sendo) as próprias pessoas resolverem, entre si, os seus conflitos de interesses, somente levando o caso às barras da Justiça em último caso.
Na solução extrajudicial dos litígios, as partes costumam sair mais satisfeitas, porque ambas, de alguma forma, saem ganhando, resolvendo-se o conflito, com celeridade e eficácia, sem necessidade de processo judicial, normalmente oneroso e moroso.
Convém ressaltar que o defensor público não pode impor a solução extrajudicial do litígio. Trata-se de algo que deve ser construído com a adesão das partes. Também há direitos indisponíveis cuja discussão inevitavelmente passa pelo crivo judicial; no entanto, sobretudo na esfera civil, a maioria dos conflitos pode ser solucionada na via extrajudicial.
No cotidiano da 2.ª Defensoria Pública da Comarca de Aracati, os acordos mais comuns são os de alimentos, guarda e visita de filhos, divórcio e partilha de bens, todos afetos ao Direito de Família. Há, porém, uma enorme variedade de casos, que vão desde um simples acordo de respeito mútuo e convivência pacífica, tendente a prevenir um processo criminal por injúria ou difamação, até outros de notória complexidade, como o reconhecimento do direito de passagem livre de uma comunidade pesqueira pela área de uma empresa geradora de energia eólica instalada entre o povoado e a praia ou o compromisso de uma grande empresa alimentícia de reduzir a emissão de gazes e fuligem, mediante a instalação de um sistema de filtragem mais eficaz, no propósito de evitar o ajuizamento de uma ação civil pública voltada à defesa do meio ambiente saudável.
O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo defensor público possui força de título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público (art. 4.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 80/94). Assim, caso descumprido o acordo firmado perante o defensor público, passa-se direto à execução judicial da obrigação assumida pelo devedor no acordo.
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