segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

CONTESTAÇÃO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS


Estado do Ceará
Defensoria Pública Geral do Estado
defensoria pública da comarca de nova russas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS/CE.


 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTÍCIO

PROCESSO N.º XXX – 2ª Vara














A.M.B.S., menor impúbere, representada por sua genitora, M.E.S., brasileira, convivente, do lar, residente e domiciliada na Rua X, s/nº., Nova Russas/CE, vem, respeitosamente, perante V.Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício nesta Comarca, na presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTÍCIO, que tem como requerente R.P.S., apresentar CONTESTAÇÃO, expondo e ao final requerendo:

I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Ab initio, pugna o requerido pelos benefícios da justiça gratuita, por declarar-se pobre na forma da lei, não podendo suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

II. DOS FATOS

O requerente ingressou com a presente ação postulando a exoneração da irrisória quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, que deve a título de pensão alimentícia para sua filha menor de idade, sustentando que não possui emprego e que conta com ajuda de vizinhos para o pagamento de sua alimentação e remédios.

III. DO DIREITO

É lamentável o mau vezo de muitos pais que buscam a todo custo esquivar-se da talvez mais sagrada das obrigações jurídicas que é a prestação de alimentos aos filhos menores.

A filha menor do requerente tem apenas 10 (dez) anos, sua mãe está desempregada e vem atravessando sérias dificuldades financeiras e o valor da pensão alimentícia devida pelo pai é de tão somente R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, a menor que este Defensor Público já registrou nesta Comarca!

A despeito de tudo isso, o pai ainda pretende se exonerar da pensão alimentícia, fadando talvez a filha à morte por inanição! O pai ainda tem a ousadia de suscitar esquivanças para se furtar de um dever que, para além de legal, é também sagrado e moral. O pai ainda se arvora em brincar com a inteligência alheia e com os sentimentos e as necessidades da filha!

O valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês não cobre os custos nem do café-da-manhã da filha. Nada obstante isso, o pai decerto faz no mínimo 03 (três) refeições por dia, faz o desjejum, almoça e janta, quer pelo suor do seu trabalho quer pela solidariedade alheia.

Ora, se o pai tivesse a consciência e a sensibilidade de reservar, para sua filha menor, metade do que come durante o dia, por mais singelo que seja seu sustento, concluiria, após um cálculo simples, que o que deve para sua filha não dá nem para ela começar o dia. O pai (maior) sobrevive sem a filha (criança), mas a filha não pode viver sem o apoio financeiro do pai, e, assim, deveria concluir o pai que, estando sobrevivendo, está também sendo extremamente egoísta.

Não calha, absolutamente, o argumento da idade avançada, porque para arrumar um meio de vida qualquer a idade de 60 (sessenta) anos não é embaraço algum, desde que se tenha disposição e um mínimo de criatividade. Demais disso, há anos o requerente não paga a irrisória pensão alimentícia para a filha, não tendo a requerida jamais executado o valor devido e, ainda assim, inadimplente de uma quantia acumulada há muito tempo, sem nunca ter sequer sido cobrado, ainda procura se livrar das prestações vincendas...

Noutro passo, há muito a jurisprudência pátria vem decidindo que o desemprego não é causa de exoneração de pensão alimentícia, até porque, se fosse, muitos pais irresponsáveis seriam capazes de ficar na ociosidade só para satisfazer o subjacente desejo sádico de não pagar uma quantia para o sustento do filho. Além disso, ficar desempregado não significa ficar impossibilitado de ajudar no sustento dos filhos, posto que, se o pai desempregado sobrevive, tem que dividir dita sobrevivência com a sobrevivência dos filhos.

Se o requerido conta, como diz, com a solidariedade alheia para sobreviver, porque não convence as mesmas pessoas que lhe ajudam a ajudar também a sua filha? Interessante que, na nossa sociedade, muitas pessoas viram pedintes, se prostituem e até cometem delitos, como furtos, para satisfazer suas necessidades e, notadamente, os seus vícios, mas essas mesmas pessoas não fazem nenhum sacrifício para satisfazer as necessidades dos seus filhos.

Talvez seja a exacerbação do individualismo, talvez seja o capitalismo de consumo, talvez seja um componente torpe da personalidade humana. Qualquer que seja o problema ou sua origem, no entanto, o lenitivo está na lei e nas sanções dela oriundas.

O requerente não é um homem doente, nem inválido. Em último caso, se sabe pedir para si, que aprenda a pedir também para sua filha! Por maior que seja a miserabilidade da pessoa, há meios de se conseguir R$ 25,00 (vinte e cinco reais), durante um mês inteiro, com relativa facilidade, bastando boa vontade e um toque de perseverança!

Aliás, a requerida ficou inerte por muito tempo, poupando demasiada e injustamente o devedor de alimentos em prejuízo de seu próprio sustento, mas doravante adotará outra postura, ingressando em breve com ação revisional de alimentos, para majorar a irrisória quantia devida, e ainda com execução das prestações atrasadas, para mostrar ao pai insensível que quem põe um filho no mundo tem uma imensa responsabilidade, de ordem natural, moral e jurídica, da qual não se pode esquivar com um mero palavreado vazio de razão e de sentimento.

IV. DOS PEDIDOS 

Ex positis, requer se digne V.Ex.ª de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando-se o requerente na verba de sucumbência.                                                 
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Nova Russas/CE, 17 de agosto de 2011.


Francisco Eliton A Meneses
        Defensor Público

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

O QUE É A DEFENSORIA PÚBLICA?


A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Art. 1º , Lei Complementar Federal nº 80/94) 
À Defensoria Pública incumbe, em regra, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado, sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes sua função típica. O Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia, pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função.
Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, na defesa dos acusados que não constituiram advogado para a apresentação de defesa e nos casos da curatela especial, também conhecida como curadoria à lide, quando, por um dos motivos descritos no arts. 9º e 218 do Código de Processo Civil, presume-se prejudicado o direito de ação de que o autor (art. 9º, I, do CPC) ou o requerido (art. 9º, II e 218 do CPC) são titulares.
Outra hipótese da Defensoria Pública em função atípica é a da defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos.
A Defensoria Pública não integra formalmente o Executivo, embora dele dependa financeiramente. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à Justiça.
A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois não se submetem ao regime jurídico da advocacia e, além disto, a capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo dois anos de prática forense, no mínimo. A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.
Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.
O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta ou Indireta.
Fonte: Wikipédia

sábado, 11 de fevereiro de 2012