quarta-feira, 30 de outubro de 2013

PRESCRIÇÃO NO PROCESSO PENAL



A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo. No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo. A prescrição da pretensão punitiva pode ser subdividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) prescrição da pretensão punitiva intercorrente; c) prescrição da pretensão punitiva retroativa e d) prescrição da pretensão punitiva virtual.  
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, devendo observar os prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal, ou seja, ocorrerá em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano; ocorrerá em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceder a dois anos; ocorrerá em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não exceder a 04 (quatro); (...) e ocorrerá em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos. 
Assim, se uma pessoa está sendo acusada, por exemplo, de furto, cuja pena prevista na lei é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e depois de mais de 08 (oito) anos do recebimento da denúncia o processo ainda não foi julgado, deve ser extinta a punibilidade do réu pela prescrição e, em consequência, ser arquivado o processo. Convém ressaltar que o prazo prescricional começa a fluir desde a prática do fato apontado como criminoso, mas o Código Penal prevê algumas causas interruptivas da prescrição, tais como o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenatória e o início do cumprimento da pena (art. 117, Código Penal), de modo que, mesmo que a denúncia somente seja recebida depois de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses da prática do fato, não ocorre, no caso do furto, a prescrição, e se, apesar dessa demora, decorrerem mais 07 (sete) anos e 11 (onze) meses para a publicação da sentença condenatória, ainda assim, quase 16 (dezesseis) anos da prática do fato, não teria operado a prescrição, salvo se presente uma das hipóteses em que o prazo prescricional é reduzido pela metade, como quando o autor do fato for, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115, Código Penal).
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que ocorre depois da sentença condenatória da qual não cabe mais recurso da acusação ou depois de improvido o recurso, regula-se pela pena aplicada na decisão condenatória (pena in concreto), contando-se para a frente (ex nunc), com observância dos mesmos prazos do art. 109 do Código Penal. Assim, fixada a pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal), e publicada a sentença condenatória – último marco interruptivo –, uma vez transcorridos 03 (três) anos, sem a ocorrência de um outro marco interruptivo, como um acórdão condenatório do Tribunal, resultado de um eventual recurso da acusação, opera a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa, como a intercorrente, também se baseia na pena aplicada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação, mas seu prazo é contado para trás (ex tunc), com observância dos prazos do art. 109 e das causas interruptivas da prescrição do art. 117 do Código Penal. Assim, no caso do furto, se a sentença aplicar ao réu uma pena de 01 (ano), o prazo prescricional, que era, pela pena abstrata, de 08 (oito) anos, passa a ser somente de 04 (quatro), de sorte que, observando-se, depois da sentença, que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu mais de 04 (quatro) anos, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Com a nova redação conferida pela Lei n.º 12.234/2010, o § 1.º do art. 110 do Código Penal passou a dispor que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Tal dispositivo, para alguns doutrinadores, teria banido a prescrição retroativa do ordenamento jurídico; contudo, a orientação mais assente é a de que o novel dispositivo vedou somente a incidência da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, nada obstando a sua incidência entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.  
A prescrição da pretensão punitiva virtual é a que é reconhecida antecipadamente, com base na provável pena a ser fixada na futura condenação. Se o juiz perceber, durante a instrução criminal, que numa eventual sentença condenatória por crime de furto o acusado sofreria uma pena de somente 01 (um) ano, já tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos do recebimento da denúncia, em vez de condenar o réu, pode já reconhecer logo a prescrição e extinguir o processo. A súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição virtual, de todo modo, essa modalidade de prescrição ainda vem sendo defendida pela doutrina e por parcela considerável da jurisprudência pátria, não podendo, portanto, ser menosprezada.  
A prescrição da pretensão executória, por fim, incide depois do trânsito em julgado da condenação e regula-se pela pena aplicada, observando também os prazos do art. 109 do Código Penal. Assim, caso o acusado seja condenado a uma pena de 01 (um) ano e, depois de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da sentença, não houver sequer iniciado o cumprimento da pena, ocorre a perda do direito do Estado de executá-la, eximindo-se o réu de cumpri-la, por conta da prescrição da pretensão executória, embora remanesçam os efeitos secundários da condenação, como a reincidência e os maus antecedentes – algo que não ocorre nas hipóteses de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em quaisquer de suas modalidades.
A prescrição penal é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal (cf. STJ, HC 189.413/MG, 5ª Turma, rel. Gilson Dipp, DJe 10.05.2012).

domingo, 27 de outubro de 2013

PATRIA LATINA


Las venas todavía abiertas
Hacen la misma pregunta:
¿Hasta cuando, libertad?
¡O nuestra patria latina,
Río corriente de sangre,
Ansia de canto general!
Fusión de tantos colores,
Tierra del tango malevo,
Herencia de mismo crisol.
Herida cubierta de flores,
Llevaron las hojas de oro,
Volando como el gorrión.
¡Condor del cielo latino,
Hay vuelta en la esquina,
Sea el trino del ruiseñor!

Eliton Meneses

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CIELITO LINDO


Dias atrás, assistindo à película hispano-colombiana "Los 33 de Atacama", sobre os mineiros chilenos soterrados a 720 metros de profundidade numa mina de cobre, por 70 dias, no ano de 2010, assaltou-me uma dúvida sobre a origem do clássico "Está chegando a hora", tão conhecido de nós brasileiros. Será que os mineiros, ao cantarem "Ay, ay, ay, ay/ Canta y no llores/ Porque cantando se alegran/ Cielito lindo, los corazones (...)", estariam cantando uma versão de uma música popular brasileira? Qual nada! Numa rápida pesquisa, descobri que o nosso "Ai, ai, ai, ai, está chegando a hora (...)", na verdade, já é uma versão de "Cielito lindo", popular canção ranchera mexicana, escrita nos idos de 1882 por Quirino Mendoza y Cortés e gravada por diversos artistas mundo afora, inclusive por Luciano Pavarotti.
A canção ranchera mexicana, como a guarânia paraguaia, ambas bastante originais, exerceram grande influência sobre a nossa música sertaneja. No entanto, ao passo que a nossa música, em geral, raramente desperta algum interesse além-fronteiras, no primeiro encontro dos "Três Tenores", nas termas de Caracala, no ano de 1990, "Cielito lindo" foi cantada com tal maestria por Plácito Domingo (considerado por muitos o maior tenor de todos os tempos) que conseguiu deixar boquiaberto até mesmo o grande Pavarotti (veja o vídeo abaixo).
Eis uma prova de que nós, brasileiros, ainda temos muito a caminhar em matéria de reconhecimento internacional, na cultura de modo geral, e de que, na justa medida, a confluência do popular com o erudito torna o homem capaz de tocar com o dedo o céu!  

sábado, 19 de outubro de 2013

LICEU DO CEARÁ



As atividades escolares tiveram início em 19 de outubro de 1845, com 98 (noventa e oito) matrículas, sob a direção do Dr. Thomas Pompeu de Souza Brasil, o Senador Pompeu. O curso secundário tinha duração de 6 anos e as aulas eram ministradas nas próprias casas dos professores. Somente em 1894, no governo do Coronel Bezerril Fontenelle, foi inaugurada a primeira sede própria, na Praça dos Voluntários, no centro de Fortaleza. Desde 1937, situa-se no bairro do Jacarecanga.
O Liceu do Ceará é o terceiro colégio mais antigo do Brasil (o mais antigo é o Colégio Atheneu Norte-Riograndense e o segundo mais antigo é o Colégio Dom Pedro II). Pertence ao patrimônio público do Estado do Ceará, tendo sido criado no período imperial (século XIX), assim como alguns colégios contemporâneos de outras províncias, inspirado nos moldes do Colégio Dom Pedro II, uma instituição-modelo de ensino criada em 1837 no Rio de Janeiro, então capital do Império. No intuito de agregar cadeiras já existentes e facilitar a inspeção do ensino público no Ceará, em 15 de julho de 1844, o presidente da província, Marechal José Maria da Silva Bittencourt, sancionou a lei n.º 304, criando oficialmente o Liceu.

Galba Gomes
Membro da APL 

ALTOS E BAIXOS


EM ALTA

O livro Defensoria Pública, de Amélia Rocha, recém-lançado pela editora Atlas. Um marco da literatura jurídica defensorial. Leitura obrigatória para todos que desejam conhecer o novo perfil da instituição e sobretudo para quem pretende ingressar nos seus quadros.   

EM BAIXA

A violência no Estado do Ceará, rotineira e desenfreada, fomentada especialmente pela ausência de políticas públicas preventivas, hiato dramático de um governo embevecido com a construção de obras e com o dantesco jogo eleitoral. 

EM ALTA 

O Projeto Confraria da Leitura, prestigiado pelo Portal Terra e por diversos outros importantes veículos de comunicação, há mais de 17 (dezessete) anos despertando na criançada carente o gosto pela literatura e pelo conhecimento geral.   

EM BAIXA

O futebol alencarino, com torcida de Série A, estádio de Série A, mas times de Série B e C, reféns de um revoltante complexo de vira-lata, afeitos a projetos acanhados, forjados nas cabeças anacrônicas de dirigentes chinfrins, sob a verborragia cândida da conformada crônica esportiva.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

NEGÓCIO DE HOMEM


Depois de muita insistência, Alcides comprara o novilho de Edmundo. Os três dias de dura negociação, encerrada com um pagamento à vista e em dinheiro, selaram a sorte do animal rumo ao curral do açougue. 
Contrariado, Edmundo comeu pouco no almoço e, sem conseguir cochilar durante a sesta, retornou cedo para a lida da tarde. Na fazenda comunicou ao vaqueiro José a venda do novilho por vinte mil cruzeiros. 
– Homem, como é que senhor faz um negócio desse? Corisco era o melhor novilho do rebanho! Nelore que logo daria um reprodutor para mais de cem mil cruzeiros. Negócio ruim, Seu Edmundo. Pena não poder mais ser desfeito. 
Seu Edmundo ficou ainda mais consternado depois do encontro com o vaqueiro. Pensou então por um momento no que fazer e, em seguida, resolveu dirigir-se ir ao curral do açougue. Chegando lá, avistou o satisfeito comprador e foi logo dizendo:
– Alcides, está desfeito o negócio! Tome o seu dinheiro e me passe o meu novilho! 
– Mas, como assim, Seu Edmundo?! Não já lhe paguei o preço do animal? Prego batido, ponta virada! O nosso negócio é de homem! Que estória é essa de desfazer? Contestou o assustado Alcides.
A quizila ainda rendeu um rápido debate, com dedicada resistência do comprador, até que Seu Edmundo, com invulgar serenidade e cinismo, arrematou: 
– Tome aqui o seu dinheiro, Alcides! O negócio é de homem e você é homem, mas eu não sou! 

domingo, 13 de outubro de 2013

MACHADO


– A situação do povo está tão difícil que tem gente acordando depois do almoço e dormindo antes do jantar... 
Disse Machadinho, procurando descontrair o clima da bodega, em meio à inflação galopante e à severa crise econômica que afligia o país no final dos anos 80.
Na mesma bodega, confidenciou taciturno que, depois de ouvir assustado a rasga-mortalha sobrevoar por três vezes com seu piado agourento o veículo que conduzia às pressas a prima Geni queimada para Sobral, pensou consigo:    
– É, prima, essa é uma estrada sem volta!
Tirando os olhos do jornal, Machadinho mediu o querosene, cortou o fumo de rolo, anotou o valor na caderneta e, antes de dirigir-se à F4000 carregada de mercadoria para vender pelo interior, despediu-se do freguês com uma sutil recomendação:
– Compadre, não vá fazer como o outro que não pagava as dívidas velhas e as novas deixava envelhecer! 

sábado, 12 de outubro de 2013

DIREITOS HUMANOS: DEFENSORIA PÚBLICA


"As pessoas em condição de vulnerabilidade suportam as maiores e mais graves violações de direitos humanos, numa realidade que contradiz o farto e sofisticado aparato normativo existente e exige um olhar diferenciado do Estado. Tal olhar é de interesse não apenas dos espoliados em sua dignidade, mas de todo o Estado Democrático de Direito e de qualquer esperança de uma sociedade livre, justa e solidária: os ônus das desigualdades acabam sendo suportados por todos, ainda que poucos percebam (ou admitam perceber) esse fenômeno.
Tivemos duas grandes guerras mundiais e após o final da segunda – não por amor, poesia ou romantismo, mas por necessidade – foi reconhecida, por meio da Declaração Universal de Direitos Humanos, a existência de direitos inerentes a cada ser humano. Em 1966, nasceram o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o o Pacto de Direitos Civis e Políticos; e em 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos – o nosso Pacto de San Jose da Costa Rica, os quais o Brasil, que vivia em ditadura, só veio ratificar em 1992.
Tais documentos internacionais previam a obrigação de o Estado garantir o direito de acesso à Justiça, mas não dizia 'o como fazer'. Àquela época, estudiosos, a exemplo de Mauro Cappelletti, Bryan Garth e Boaventura de Sousa Santos, constatavam a ineficácia de convênios da iniciativa privada com o poder público para assistência jurídica gratuita, e ainda que não tenham tratado diretamente da Defensoria Pública, ao apontarem diretrizes para a superação dos obstáculos ao acesso à Justiça, traçaram, ainda que de forma involuntária, difusa e talvez inconsciente, muito da base normativa e estrutural da Defensoria de hoje. Mas apenas recentemente, por intermédio das Resoluções 2.656-OEA-2011 e 2.714-OEA-2012, bem como da Recomendação MERCOSUL/CMC/REC nº 01/12, é que o 'Direito Internacional dos Direitos Humanos nas Américas' identifica objetivamente na Defensoria Pública o instrumento estatal necessário à consolidação do acesso à Justiça às pessoas em condição de vulnerabilidade."
(Amélia Soares da Rocha. Defensoria Pública. 1.ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2013. pp. 01/02)     

terça-feira, 8 de outubro de 2013

BLOG ANÔNIMO



É deveras salutar a criação de um blog para a divulgação dos assuntos de interesse regional, sobretudo se o novo veículo se propõe a conferir u'a certa dose de crítica na abordagem das ações do poder público local. O problema é que, se a força motriz da crítica for pura e simplesmente o desejo subjacente de restabelecer o status quo ante, a crítica pode não passar de uma cavilosa e incoerente falácia. Afinal, aqueles que silenciaram durante o grito dos inconformados com o antigo regime não podem invocar honestamente o mero silêncio da nova era como pretexto do seu despertar, salvo depois de um mea-culpa sincero e de alguma forma escusável. 
Nunca é tarde para mudar de atitude, mas, nesse caso, é recomendável esclarecer previamente as razões da mudança, para escoimar o engodo de alguns gritos novos que talvez não passem do desejo sorrateiro de voltar ao marasmo de outrora.    
Se as razões da mudança de postura não são apresentadas, fica difícil acreditar na sua sinceridade, podendo-se nutrir um fundado receio de que o ponto de partida da nova crítica não seja a preocupação com os danos sociais dos erros do governo de plantão, mas a simples pretensão de novamente protagonizá-los.  
Noutro passo, quem manifesta livremente o seu pensamento possui a obrigação de identificar-se (cf. art. 5.º, inciso IV, da CF/88). Ao longo da história, o manto torpe do anonimato sempre se prestou a ocultar abusos de regimes arbitrários, devendo, portanto, ser enfaticamente combatido nos regimes democráticos. Quem se oculta por detrás de uma ideia publicada pode ter algo muito assustador a esconder... 
A vedação ao anonimato é um dever de quem manifesta o pensamento e um direito fundamental do público-alvo. Quem começa desrespeitando o direito do público-leitor começa errado e quem começa errado e insiste no erro não possui credencial para apontar os erros alheios.

Francisco Eliton A Meneses

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

GIRA O MUNDO




Gira mundo
Que teu eixo
Arrebenta se parar
Roda fundo
Faz teu trecho
Um trajeto em caminhar
Irrompendo contras as pedras
Contra os medos
Arremedos de querer
Adventos hão de vir
Contra as rimas mais forçadas
Contra os “contras” quis sair
Com os encontros que encontrares
Que de frente vão partir
Contra os que tu te tornaste
Mundano
mudo
Mundo
muda
Ao girar.
O mundo
Parado
Não anda
Se tu não andar.
Parado, onde queres parar?
Gira o mundo!

Benedito Gomes Rodrigues

sábado, 5 de outubro de 2013

IMAGENS DO CEARÁ - CUMBUCO



"Mas a poeira é só a vontade que o chão tem de voar." 
                                                                             Rita Apoena