quinta-feira, 31 de maio de 2012

DOS GARDENIAS PARA MI GARDENIA



ACORDO DE ALIMENTOS - DEFENSORIA PÚBLICA - EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL


RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de autoridade judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1.117.639-MG, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21.02.2011)

quarta-feira, 30 de maio de 2012

A PALO SECO

Engana-se quem pensa entrar na história,
Sorrindo irônico no confortável camarote
  Do desfilar revoltoso do povo na avenida.

Surpreso ouvirá ao longe o brado da vitória.
 Tangido que fora para o ocaso num piparote.  
Qual arauto esquivo da antiga ordem decaída.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

PADARIA ESPIRITUAL


No final do século XIX, surgiu, em Fortaleza/CE, a Padaria Espiritual, uma agremiação cultural formada por jovens escritores, pintores e músicos. Marcada pela ironia, irreverência e senso crítico, bem como por um "sincretismo" literário, a Padaria Espiritual se expressava por meio do jornal "O Pão". Os seus membros criticavam as instituições e valores então vigentes. Para alguns críticos literários e historiadores, a Padaria Espiritual pode ser considerada um movimento pré-modernista que já apresentava alguns aspectos do Modernismo, que somente apareceria no Brasil quase trinta anos depois, na Semana de Arte Moderna, em São Paulo. Assim, de certa forma, o Ceará foi pioneiro em desenvolver uma literatura irreverente, descompromissada e sincrética.
Em Coreaú/CE, no início do século XXI, surgiu  e vem-se consolidando  a Academia Palmense de Letras – APL, com traços pretensamente semelhantes à Padaria Espiritual, além de outros tantos ainda mais pretensiosos. A APL dispõe de 07 (sete) cadeiras, três das quais já ocupadas, a de nº 1 pelo presidente e fundador-mor, Manuel de Jesus, a de nº 2 por este que vos escreve  – co-fundador   e a de nº 3 pelo jovem talentoso Benedito Gomes Rodrigues. As outras 04 (quatro) cadeiras serão preenchidas paulatinamente, por eleição do colegiado, pautando-se estritamente pelo mérito dos futuros membros. 
Os membros atuais da APL, com características inevitavelmente pós-modernas, já vem-se manifestando por meio de "blogs" diversos, e a agremiação poderá contar num futuro próximo com um periódico impresso, quiçá "A Solda", uma saborosa iguaria das padarias palmenses, a depender também de deliberação do colegiado.   
Aliás, enquanto não vem algo específico da APL, anunciamos com júbilo a edição comemorativa dos 10 (dez) anos de lançamento do The New Coreaú Arre Égua Times, que sairá do prelo no próximo dia 11 de junho de 2012, editado por Manuel de Jesus, contando com textos do editor e de alguns colaboradores, além de outras surpresas que não podem ser antecipadas. Aguardem!       

LES FLEURS DU MAL - BAUDELAIRE

Spleen (LXXVI)

J'ai plus de souvenirs que si j'avais mille ans.

Un gros meuble à tiroirs encombré de bilans,
De vers, de billets doux, de procès, de romances,
Avec de lourds cheveux roulés dans des quittances,
Cache moins de secrets que mon triste cerveau.
C'est une pyramide, un immense caveau,
Qui contient plus de morts que la fosse commune.
- Je suis un cimetière abhorré de la lune,
Où comme des remords se traînent de longs vers
Qui s'acharnent toujours sur mes morts les plus chers.
Je suis un vieux boudoir plein de roses fanées,

Où gît tout un fouillis de modes surannées,
Où les pastels plaintifs et les pâles Boucher,
Seuls, respirent l'odeur d'un flacon débouché.


Rien n'égale en longueur les boiteuses journées,
Quand sous les lourds flocons des neigeuses années
L'ennui, fruit de la morne incuriosité,
Prend les proportions de l'immortalité.
- Désormais tu n'es plus, ô matière vivante !
Qu'un granit entouré d'une vague épouvante,
Assoupi dans le fond d'un Saharah brumeux ;
Un vieux sphinx ignoré du monde insoucieux,
Oublié sur la carte, et dont l'humeur farouche
Ne chante qu'aux rayons du soleil qui se couche.

Charles Baudelaire

Tradução:

AS FLORES DO MAL - BAUDELAIRE

Spleen (LXXVI)

Eu tenho mais recordações do que há em mil anos.

Uma cômoda imensa atulhada de planos,
Versos, cartas de amor, romances, escrituras,
com grossos cachos de cabelo entre as faturas,
Guarda menos segredos que o meu coração.
É uma pirâmide, um fantástico porão,
E jazigo não há que mais mortos possua.
- Eu sou um cemitério odiado pela lua,
Onde, como remorsos, vermes atrevidos
Andam sempre a irritar meus mortos mais queridos.
Sou como um camarim onde há rosas fanadas,
Em meio a um turbilhão de modas já passadas,
Onde os tristres pastéis de um Boucher desbotado
Ainda aspiram o odor de um frasco destampado.

Nada iguala o arrastar-se dos trôpegos dias,
Quando, sob o rigor das brancas invernias,
O tédio, taciturno exílio da vontade,
Assume as proporções da própria eternidade.
- Doravante hás de ser, ó pobre e humano escombro!
Um granito açoitado por ondas de assombro,
A dormir nos confins de um Saara brumoso;
Uma esfinge que o mundo ignora, descuidoso,
Esquecida no mapa, e cujo áspero humor
Canta apenas aos raios do sol a se pôr.


Charles Baudelaire

sábado, 26 de maio de 2012

COTIDIANO ATRIBULADO

Há tempos não concentrava, num intervalo de poucas horas, experiências tão agradáveis, emocionantes e enriquecedoras, apesar de aparentemente desconexas. Na noite da sexta-feira, show do Chico Buarque no Siará Hall, na companhia do amigo poeta Gilmar Paiva, Aury e Sulamita. Na manhã do sábado, orientação jurídica à população com colegas Defensores Públicos na comunidade do Dias Macedo, a convite da Federação de Entidades de Bairros e Favelas de Fortaleza. Na tarde do sábado, 1ª partida da Copa de Integração Jurídica, com vitória de 3x2 da ADPEC - Associação dos Defensores Públicos do Estado sobre a ACM - Associação Cearense de Magistrados. 
Como às vezes uma imagem diz mais do que mil palavras, não alongarei o texto, mostrando somente alguns registros fotográficos desses momentos tão singulares e coincidentemente tão vizinhos no tempo...  


Noite da sexta-feira, 25.05.2012 - Show do Chico Buarque no Siará Hall, na agradável companhia do amigo poeta Gilmar Paiva, Aury e Sulamita.


Manhã do sábado, 26.05.2012 - Orientação jurídica à população com colegas Defensores Públicos na comunidade do Dias Macedo, a convite da Federação de Entidades de Bairros e Favelas de Fortaleza.


Tarde do sábado, 26.05.2012 - 1ª partida da Copa de Integração Jurídica. Vitória de 3x2 da ADPEC - Associação dos Defensores Públicos do Estado sobre a ACM - Associação Cearense de Magistrados. 

sexta-feira, 25 de maio de 2012

VOZES DA SECA


"(...) Mudar-se-iam depois para uma cidade, e os meninos frequentariam escolas, seriam diferentes deles. (...) Não sentia a espingarda, a sacola, as pedras miúdas que lhe entravam nas alpercatas, o cheiro das carniças que empestavam o caminho. As palavras de Sinhá Vitória encantavam-no. Iriam para adiante, alcançariam uma terra desconhecida. Fabiano estava contente e acreditava nessa terra, porque não sabia como ela era e nem onde era. (...) E andavam para o Sul metidos naquele sonho. Uma cidade grande, cheia de pessoas fortes. Os meninos em escolas, aprendendo coisas difíceis e necessárias. Chegariam a uma terra desconhecida e civilizada, ficariam presos nela. E o sertão continuaria a mandar gente para lá. (Graciliano Ramos. Vidas Secas)    


quinta-feira, 24 de maio de 2012

LINKS DE POESIA - MUNDO JOVEM

01) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/aonde-voce-quer-chegar
02) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/o-lerua-da-palma
03) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/viagem
04) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/paz/insana-guerra
05) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/pater-et-filius
06) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/a-poesia-e-a-realidade
07) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/crianca/menino-catador
08) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/jericoacoara
09) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/reencontro
10) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/relutancia
11) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/admiravel-gado-novo
12) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/inconsciente-coletivo
13) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/nada-de-novo-no-front
14) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/academia-palmense-de-letras
15) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/canoa-quebrada
16) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/flor-do-mandacaru
17) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/labirinto-de-borges
18) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/rio-coreau
19) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/cerro-de-potosi
20) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/menina-do-mangue
21) http://www.mundojovem.com.br/poesias-poemas/beijo-da-morte

domingo, 20 de maio de 2012

DEFENSORIA PÚBLICA - 2ª PARALISAÇÃO - 48 HORAS




"Defensores públicos do Ceará irão paralisar novamente as atividades na capital e no interior na próxima segunda-feira (21) e terça-feira (22).  De acordo com a Associação dos Defensores Públicos do Ceará (ADPEC) este é o segundo momento de paralisação da categoria que se encontra em estado de greve. No último dia 3 deste mês eles suspenderam o trabalho por 24 horas.  

Os defensores reivindicam a efetivação da autonomia plena da Defensoria Pública; o preenchimento de todos os cargos vagos de Defensores Públicos criados por lei; a adequação constitucional de subsídios; a reclassificação dos cargos nos moldes da nova lei de organização judiciária do Estado com data retroativa à reclassificação do Poder Judiciário; e a implementação do diferencial de entrância com o respectivo pagamento dos atrasados, nos moldes do art. 37 da LC 06/97."

sábado, 19 de maio de 2012

PERCHÉ HO IMPARATO L'ITALIANO

19 DE MAIO - DIA DO DEFENSOR PÚBLICO


MENSAGEM DA DPGE PELO DIA DO DEFENSOR PÚBLICO

O Defensor Público neste país de tantas distorções sociais é o agente fundamental com a nobre missão de promover o acesso a Justiça aos necessitados, objetivando a primazia da dignidade da pessoa humana, buscando efetivamente a redução das desigualdades sociais; cônscios de que são imprescindíveis para a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos.

No dia de hoje, dedicado a esta ínclita carreira de Estado, queremos nos congratular com todos os Defensores Públicos do Estado do Ceará, desejando-lhes muito êxito no desempenho de seu mister, no instante em que agradecemos a cada um pelo hercúleo trabalho desempenhado diuturnamente em favor da população menos favorecida do Estado, que representa 80% dos cearenses.

Parabéns, Defensores Públicos, sentimos muita honra em tê-los como salvaguardas dos vulneráveis do nosso Estado.

Andrea Coelho
Defensora Pública Geral do Estado

sexta-feira, 18 de maio de 2012

RIO COREAÚ



RIO COREAÚ

Naveguei nas tuas águas,
Fortes correntes invernais,
Vindas do cimo da montanha,
Na cadência do remanso fugaz.

Caudaloso seguia o sinuoso leito.
Na simbiose cativa dos carnaubais.
Vicejando o vale rumo ao oceano.
Ora um mero regato poluído jaz.

O ronco da cheia era o prenúncio.
Da vindoura trágica desilusão.
Canoa de além-mundo à deriva.
Ocupada por ignota tripulação.

Os curiás sedentos de tuas águas,
Há tempos cessaram o seu cantar.
O índio ainda atiça o cão matreiro,
Para o suíno em disparada alcançar.

Rio, tuas águas levaram muito sonho.
Rio que medrou a minha tenra ilusão.
Por que te fizeram esse mal medonho?
 Ó rio que corta a Palma do meu coração!

Noutra época fluente de março a agosto,
Ora quase depósito de resíduo e dejeto.
A vida foi banida ou morta de desgosto.
  E o rio sucumbiu sob o descaso abjeto.

A ponte apagou a barragem da história.
No "Rabo da Gata" só restou desilusão.
O "Poço do Carro" só ficou na memória.
Até as lavadeiras olvidaram o "Socavão".

Das barreiras os meninos não pulam mais,
A alta mutambeira envelhecida ressequiu.
Assoreamento e moita morta dão os sinais.
Do lento arquejar do ecossistema que faliu.

O pau-do-rio não se avista em canto algum.
A cobra grande sozinha para o mundo partiu.
Os curumins ignoram o estouro do canapum.
Nem o imponente bambuzal da curva resistiu.

A mãe d'água desfaleceu e foi enterrada,
Naquele velho cemitério abandonado.
Seu espírito tornou-se alma penada.
Que ainda vela o seu filho desprezado.

Eliton Meneses

quinta-feira, 17 de maio de 2012

FALTA DE DEFENSORES PÚBLICOS





Matéria da capa d'O Povo - A morosidade processual e a impunidade gerada pela falta de Defensores Públicos na capital:

http://www.opovo.com.br/app/opovo/fortaleza/2012/05/17/noticiasjornalfortaleza,2840774/como-nasce-a-impunidade.shtml

RIO JAGUARIBE - DEMÓCRITO ROCHA



Rio Jaguaribe
  
O Rio Jaguaribe é uma artéria aberta  
por onde escorre
e se perde
o sangue do Ceará.
O mar não se tinge de vermelho
porque o sangue do Ceará
é azul ...
 
Todo plasma
toda essa hemoglobina
na sístole dos invernos
vai perder-se no mar.
 
Há milênios... desde que se rompeu a túnica
das rochas na explosão dos cataclismos
ou na erosão secular do calcário
do gnaisse do quartzo da sílica natural ...
 
E a ruptura dos aneurismas dos açudes...
Quanto tempo perdido!

E o pobre doente — o Ceará — anemiado,
esquelético, pedinte e desnutrido —
a vasta rede capilar a queimar-se na soalheira —
é o gigante com a artéria aberta
resistindo e morrendo
resistindo e morrendo
resistindo e morrendo
morrendo e resistindo...
 
(Foi a espada de um Deus que te feriu
a carótida
a ti — Fênix do Brasil.)
 
E o teu cérebro ainda pensa
e o teu coração ainda pulsa
e o teu pulmão ainda respira
e o teu braço ainda constrói
e o teu pé ainda emigra
e ainda povoa.
 
As células mirradas do Ceará
quando o céu lhe dá a injeção de soro
dos aguaceiros —
as células mirradas do Ceará
intumescem o protoplasma
(como os seus capulhos de algodão)
e nucleiam-se de verde
— é a cromatina dos roçados no sertão...
 
(Ah, se ele alcançasse um coágulo de rocha!)
 
E o sangue a correr pela artéria do rio Jaguaribe...
o sangue a correr
mal que é chegado aos ventrículos das nascentes ...
o sangue a correr e ninguém o estanca...
 
Homens da pátria — ouvi:
— Salvai o Ceará!
 
Quem é o presidente da República?
Depressa
uma pinça hemostática em Orós!
 
Homens —
o Ceará está morrendo, está
esvaindo-se em sangue ...
 
Ninguém o escuta, ninguém o escuta
e o gigante dobra a cabeça sobre o peito
enorme,
e o gigante curva os joelhos no pó
da terra calcinada,
e
— nos últimos arrancos — vai
morrendo e resistindo
morrendo e resistindo
morrendo e resistindo

Demócrito Rocha

terça-feira, 15 de maio de 2012

CARLOS FUENTES


"La función del escritor no es aplaudir a los políticos, sino criticar, en el buen sentido de la palabra, y ofrecer soluciones."
"No existe la libertad, sino la búsqueda de la libertad, y esa búsqueda es la que nos hace libres."
"Sólo dañamos a los demás cuando somos incapaces de imaginarlos." 
"¿Podemos hoy imaginar el mundo sin Don Quijote? Cuesta mucho. ¿Sin Hamlet? Cuesta mucho. Sin embargo, hubo una época en que no existían. Hoy ellos forman parte de la realidad porque fueron imaginados; lo que se imagina se convierte entonces en parte de la realidad indisoluble y ya no puedes entender la realidad sin lo que imaginó el escritor."
"(...) Del Quijote se puede recrear el mundo. Como si el mundo estuviese siempre a un paso de la catástrofe y sólo la palabra pudiese salvarlo, la imaginación sostenerlo y la acción proyectarlo."
Carlos Fuentes (escritor mexicano) (*11.11.1928 + 15.05.2012)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - STJ - PRECEDENTE

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra regra em edital de processo seletivo de transferência voluntária da UFCSPA, ano 2009, que previu, como condição essencial para inscrição de interessados e critério de cálculo da ordem classificatória, a participação no Enem, exigindo nota média mínima. Sentença e acórdão negaram legitimação para agir à Defensoria.
2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente.
3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011).
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível.
5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo).
6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.
(STJ, REsp 1264116/RS, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJe 13.04.2012)

sábado, 12 de maio de 2012

FELIZ DIA DAS MÃES!



Mamãe, obrigado,
Por toda sua luta para me ver nascer.
Por todas as noites passadas em claro.
Por todas as vezes que me tem feito sorrir.
Por todo o amor que me tem dedicado.
Por todos os sonhos largados por mim.
Obrigado, amor da minha vida.
Obrigado por nunca ter desistido.
Obrigado pelo ar que eu respiro.
Obrigado por eu existir.
Eu te amo eternamente!

João Pedro




Feliz dia das mães para a minha mãe querida, Dona Lêda  a heroica matriarca de um clã controverso (foto); para o meu amor, Aury, supermãe do meu filho João Pedro, inda miudinho mas já versado na poesia; para a vovó Maria do Carmo   meu anjo da guarda que me acode sempre que estou em apuros; para a vovó Ritinha, que morreu de saudade do meu velho avô; para as minhas irmãs Socorro, Piedade, Rita e Olgarina, mães exemplares, e para todas as demais mães da família e para todas as outras do mundo. 

Francisco Eliton Meneses    

DICAS DE "SITES" PARA CONCURSOS


Caros concurseiros de plantão, eis alguns "sites" interessantes que lhes poderão ser úteis na luta pela aprovação nos concursos públicos:


Boa sorte.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

REPARAÇÃO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

A pretensão da reparação civil em face da Fazenda Pública submetia-se, como qualquer outra demanda condenatória, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No entanto, o novel Código Civil, em seu art. 206, § 3º, V, dispôs que prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil. Ora, como, nos termos do art. 10 do Decreto nº. 20.910/32, a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é quinquenal, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazos menores, os prazos prescricionais inferiores a 05 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública.

Leonardo da Cunha sustenta que se aplica, na espécie, o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, não apenas por conta do que estabelece o art. 10 do Decreto nº. 20.910/32, mas também por se tratar de norma ulterior, que revoga a anterior (lex posterior derogat lex prior), verbis:

"A legislação geral atual (Código Civil de 2002) passou a prever um prazo de prescrição de 3 (três) anos para as pretensões de reparação civil. Ora, se a finalidade das normas contidas no ordenamento jurídico é conferir um prazo menor à Fazenda Pública, não há razão para o prazo geral – aplicável a todos, indistintamente – ser inferior àquele outorgado às pessoas jurídicas de direito público. A estas deve ser aplicado, ao menos, o mesmo prazo, e não um superior, até mesmo em observância ao disposto no art. 10 do Decreto nº. 20.910/32". (Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética. 2008, p. 85)

Tal entendimento vinha encontrando guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva somente dos casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, cujo prazo continuava sendo de 05 (cinco) anos. Eis nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INJUSTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada contra a União, pelo fato de a autora haver sofrido prisão injusta decretada pela Justiça Federal. II. A teor do art. 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houve redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já se houver esgotado mais da metade fixado pela nova lei revogada (Decreto nº 20.910/32, no caso). III – In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso (09.04.2002) e a vigência do novo Código Civil (janeiro/2003), transcorreu menos de 1 (um) ano, não chegando à metade do prazo anterior, ou seja, pelo menos dois anos e meio. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos, fixada pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, e deve ser contada a partir da vigência dele. Precedente citado: REsp nº 982.811/RR. Rel. Min. Francisco  Falcão, julgado em 02.10.2008. IV – Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2008)

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 1.137.354/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe 18.09.2009)

No entanto, houve ulteriormente uma virada jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, consolidando-se a orientação no sentido de que, em qualquer caso de reparação civil em face do Estado, o prazo prescricional a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2011)

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 32149/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011)

Assim, malgrado o entendimento doutrinário de que o novo Código Civil teria reduzido o prazo prescricional da ação de reparação civil em face da Fazenda Pública de 05 (cinco) para 03 (três) anos, que tecnicamente parece mais consoante com a hermenêutica jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência acerca da matéria, findou pacificando a orientação de que, em qualquer caso, o prazo prescricional da ação de reparação de danos em face da Fazenda Pública opera em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 10 do Decreto nº. 20.910/32.

Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

quinta-feira, 10 de maio de 2012

BUENA VISTA SOCIAL CLUB

O Buena Vista Social Club foi um clube de música e dança que teve seu auge na década de 1940 e que ficava em Havana, Cuba. Vários artistas passaram por lá ao longo de vários anos. Foi o caso de Anga Díaz, Compay Segundo, Ibrahim Ferrer, Manuel “Puntillita” Licea, Pío Leyva, Rubén González, apenas para citar alguns.
Na década de 1950, o clube fechou e nunca mais se viu em Havana um lugar como este, deixando assim, os seus músicos órfãos. A maioria mudou de carreira para poder se sustentar e alguns passaram anos sem tocar nenhum instrumento. Definitivamente abandonados e sem esperança de um dia voltarem a viver de suas músicas.
Em 1996, mais de 40 anos depois do fechamento do clube, o músico e produtor americano Ry Cooder foi até Havana tentar reencontrar essas lendas da música cubana. O interesse pelos  musicos surgiu depois que Cooder ouviu algumas gravações desses artistas.
Ry Coorder conseguiu reunir muitos deles: Ibrahim Ferrer, Compay Segundo, Omara Portuondo, Eliades Ochoa, Faustino Oramas Rubén Gonzáles. Junto com esses artistas e outros músicos, Ry Cooder conseguiu gravar um disco fantástico que foi aclamado mundialmente: Buena Vista Social Club. Deste encontro e da gravação do disco, surgiu o documentário homônimo, que mostra todas as etapas, desde as primeiras entrevistas  com os músicos em Havana até o que seria o ápice para eles: A apresentação no Carnegie Hall em Nova York. Não esquecendo ainda que, antes de se apresentarem em Nova York, eles fizeram uma fantástica apresentação em Amsterdan na Holanda.
O disco foi premiado com um grammy e o documentário foi indicado ao Oscar de melhor documentário e ganhou, merecidamente, o European Film Awards.
Além de uma música fantástica, o mais interessante deste projeto é a satisfação dos artistas cubanos e o reconhecimento de seus trabalhos. É possível perceber no documentário a alegria deste músicos que mostraram os seus talentos e que foram aplaudidos em todo o mundo. Até porque, muitos deles passavam por necessidades e lutavam para sustentar suas famílias. Uma fama mais do que merecida.
 


terça-feira, 8 de maio de 2012

SENTENÇAS LATINAS

01. Alea jacta est. — A sorte está lançada.
02. Amicus certus in re incerta cernitur. — Amigo certo se conhece na hora incerta.
03. Barba non facit philosophum. — A barba não faz o filósofo.
04. Beati monoculi in terra caecorum. — Em terra de cegos, quem tem um olho é rei.
05. De nihilo nihil. — Nada vem do nada.
06. De re irreparabile ne doleas. — O que não tem remédio, remediado está. 
07. Digitum stulto ne permittas. — Dá-se o pé e ele quer a mão.
08. Dum felis dormit saliunt mures. — Enquanto dormem os gatos, correm os ratos.
09. Faecem bibat qui vinum bibit. — Quem comeu a carne que roa os ossos.
10. Fallitur visio. — As aparências enganam.
11. Fecit iter longum, comitem qui liquit ineptum. — Antes só do que mal acompanhado.
12. Frons, oculi, vultus persaepe mentiuntur. — Quem vê cara, não vê coração.
13. Gutta cavat lapidem, non vi sed saepe cadendo. — Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.
14. Habitus non facit monachum. — O hábito não faz o monge.
15. Horrescit gelidas felis adustus aquas. — Gato escaldado de água fria tem medo.
16. In medio virtus. — No meio é que está a virtude.
17. In nocte consilium. — O travesseiro é o melhor conselheiro.
18. In vino veritas. — No vinho está a verdade.
19. Labor improbus omnia vincit. — Com paciência e perseverança, tudo se alcança.
20. Lucerna sublata nihil discriminis inter mulieres. — De noite, todos os gatos são pardos.
21. Lucrum unibus est alterius damnum. —  A desgraça de uns é o bem de outros.
22. Lupus pilum mutat, non mentem. — A raposa muda o pelo, mas não o vício.
23. Nihil sub sole novi. — Não há nada de novo debaixo do sol.
24. Non in solo pane vivit homo. — Nem só de pão vive o homem.
25. Non male sedit qui bonis adhaerit. —  Chega-te aos bons e serás um deles.
26. Non mos ad vitam, sed consuetudo probanda. — Dize-me com quem andas e eu te quem és.
27. Non omne id quod fulget, aurum est. — Nem tudo que luz é ouro.
28. Nosce te ipsum. — Conhece-te a ti mesmo.
29. Oculus animi index. — Os olhos são a janela da alma.
30. Omnia si perdas, famam servare memento. — Perca-se tudo, menos a honra.
31. Omnium rerum vicissitudo est. — Não há bem que sempre dure, nem mal que sempre ature.  
32. Paulatim deambulando, longum conficitur iter. — Devagar se vai ao longe.
33. Plus valet passer in manibus, quam sub dubio grus. — Mais vale um pássaro na mão que dois voando.
34. Post nubila, Phoebus. — Depois da tempestade, vem a bonança.
35. Procul ex oculis, procul ex mente. — Longe da vista, longe do coração.
36. Promptius est omnibus judicare quam facere. —  De obras feitas todos são mestres.
37. Propositum capiunt Tartara, facta Polus. — De boas intenções o inferno está cheio.
38. Pro ratione Deus dispertit frigora vestis. — Deus dá o frio conforme a roupa.
39. Qui dat pauperi non indigebit. — Quem dá aos pobres empresta a Deus.
40. Romana legio omnia vincit. — A legião romana a tudo vence.*
41. Sapientia longe preestat divitiis. — Acaba-se o haver, fica o saber.
42. Se gerit egregium speculum veteranus amicus. — Não há melhor espelho que amigo velho.
43. Semper flamma fumo proxima est. — Onde há fumaça, há fogo.
44. Sol lucet omnibus. — O sol nasce para todos.
45. Tempus longum vitiat lapidem. — Tudo passa sobre a terra. *
46. Ubi amici, ibi opes. — Mais vale amigo na praça do que dinheiro na caixa.
47. Unus duntaxat non preliatur. — Quando um não quer, dois não brigam.
48. Ventum seminabunt et turbinem metent. — Quem semeia ventos, colhe tempestades.
49. Verba volant, scripta manent. — As palavras voam, a escrita permanece.
50. Veritas odium parit.  Dizendo-se as verdades, perdem-se as amizades.* 

* Em todas as capas dos álbuns da Banda Legião Urbana, tirante a do último, está gravada a expressão  "Urbana legio omnia vincit", em alusão à sentença latina.
* É com "Tudo passa sobre a terra" que Alencar encerra o romance Iracema. 
Veritas odium parit é uma sentença que poderá vir inscrita no brasão da APL.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

UM DILEMA, NÃO UMA SOLUÇÃO

Notícias STF
Sábado, 30 de janeiro de 2010
STF mantém Assentamento Nova Amazônia, em Roraima, e proíbe ingresso de novos grupos indígenas no local

Liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou a manutenção de assentamentos já existentes na área conhecida como Nova Amazônia, em Roraima, proibindo o acesso de novos grupos indígenas ao local. A decisão, no curso da Ação Cautelar (AC) 2541, estabelece, ainda, que “a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) se abstenham de praticar quaisquer atos no sentido de reconhecer a área como terra indígena”. A liminar vale até que o mérito da questão seja analisado pelo STF.
A ação foi proposta pelo governo de Roraima para impedir a entrada ou permanência de índios no Assentamento Nova Amazônia. O estado argumenta que a área foi desapropriada pela União para fins de reforma agrária e que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria assentado no local 63 famílias de pequenos produtores rurais, incluindo agricultores que deixaram a reserva Raposa Serra do Sol, além de permitir a invasão do assentamento por oito famílias indígenas.
Esse grupo, oriundo da reserva Serra da Moça, contígua à Raposa Serra do Sol, segundo consta na ação, desenvolveu “convivência nada amistosa com os assentados, fechando-lhes, inclusive, o acesso ao rio Uraricuera”. O estado de Roraima narra, ainda, que outros duzentos indígenas, aproximadamente, estariam se deslocando para ocupar ilegalmente o local, preparando-se para um possível confronto. O objetivo seria ampliar a extensão da reserva Serra da Moça.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, com base no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet 3388), o Supremo fixou a data da promulgação da Constituição de 1988 (5/10/88) como marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobres as terras que tradicionalmente ocupam. Disse ainda que, ao explicitar as condições impostas pelo texto constitucional para a demarcação de terras indígenas, o STF fixou ser vedada a ampliação de terras já demarcadas.
Assim, Gilmar Mendes deferiu a liminar, tendo em vista a complexidade do caso e o fato de se tratar de área marcada por conflitos fundiários. Considerou, também, as alegações do governo estadual no sentido de que novos grupos indígenas estariam se deslocando para a região. “Entendo ser necessário provimento judicial que promova a manutenção do status quo, garantindo os assentamentos já realizados, até que este Supremo Tribunal Federal possa analisar o mérito desta ação”, concluiu o ministro.
EH 

JORNAL FOLHA DE BOA VISTA 

PA NOVA AMAZÔNIA
STF decide por manter assentamentos
Data: 01/02/2010

LUANY DIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar favorável ao Governo do Estado na ação judicial promovida para pedir que a terra indígena Serra da Moça não seja expandida para dentro do assentamento PA Nova Amazônia. Na decisão publicada no sábado, o STF afirma que o Incra (Instituto de Colonização e Reforma Agrária) e a Funai (Fundação Nacional do Índio) devem garantir a manutenção dos assentamentos já realizados na área e proibir o acesso de novos grupos indígenas ao local. 
Por determinação do ministro Gilmar Mendes, União e Funai devem se abster de praticar quaisquer atos no sentido de reconhecer a referida área como terra indígena. A liminar vale até que o mérito da questão seja analisado pelo STF.
A ação é um desdobramento da decisão do STF, que confirmou a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, e foi assinada pelo governador Anchieta Júnior e pelos procuradores Chagas Batista, Eliton Meneses e Edival Braga. A proposta é para impedir a entrada ou permanência de índios no assentamento Nova Amazônia.
O Estado argumenta que a área foi desapropriada pela União para fins de reforma agrária e que o Incra teria assentado no local 63 famílias de pequenos produtores rurais, incluindo agricultores que deixaram a reserva Raposa Serra do Sol. Após isso, foi permitida a invasão do assentamento por oito famílias indígenas, que passaram a denominar-se comunidade Lago da Praia.
Esse grupo, oriundo da reserva Serra da Moça, contígua à Raposa Serra do Sol, segundo consta na ação, desenvolveu “convivência nada amistosa com os assentados, fechando-lhes, inclusive, o acesso ao rio Uraricoera”. O Estado de Roraima narra, ainda, que outros duzentos indígenas, aproximadamente, estariam se deslocando para ocupar ilegalmente o local, preparando-se para um possível confronto. O objetivo seria ampliar a extensão da reserva Serra da Moça.
Ao decidir pela liminar, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, com base no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, o Supremo fixou a data da promulgação da Constituição de 1988 como marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobres as terras que tradicionalmente ocupam. Disse ainda que, ao explicitar as condições impostas pelo texto constitucional para a demarcação de terras indígenas, o STF fixou ser vedada a ampliação de terras já demarcadas.
Assim, Gilmar Mendes deferiu a liminar, tendo em vista a complexidade do caso e o fato de se tratar de área marcada por conflitos fundiários. Considerou também as alegações do governo estadual no sentido de que novos grupos indígenas estariam se deslocando para a região. “Entendo ser necessário provimento judicial que promova a manutenção do status quo, garantindo os assentamentos já realizados, até que este Supremo Tribunal Federal possa analisar o mérito desta ação”, concluiu o ministro.
É a segunda vez que a Procuradoria Geral de Roraima (PGE/RR) ganha uma ação de destaque nacional. A primeira foi a suspensão da Operação Upatakon.
ASSENTAMENTO - O PA Nova Amazônia está localizado na região da antiga fazenda Bamerindus, que foi repassada ao governo federal pelo banco Bamerindus em ação de dação em pagamento, para quitar dívidas do banco com a União. O local possui 3.200 hectares e é contíguo à área indígena, que possui 11.626 hectares para uma população de 441 índios.
Depois de incorporada ao patrimônio da União, foi destinada para a política nacional de reforma agrária.  O Incra, na qualidade de executor das políticas públicas atinentes à reforma agrária, iniciou o assentamento de famílias. Atualmente, há 422 famílias de pequenos agricultores assentados e mais sete famílias desintrusadas da terra indígena Raposa Serra do Sol.
TRÂMITE – O Estado ajuizou ação cautelar junto ao STF, com pedido de liminar, há pouco mais de dez dias e a encaminhou ao presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que respondia pelo plantão da Suprema Corte neste período de férias forenses, terminadas ontem. Esta ação precede Ação Civil Originária (ACO), a ser proposta como ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.

Fonte: http://www.folhabv.com.br/Noticia_Impressa.php?id=79331

Obs.: Uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal, numa causa de destaque nacional e de caráter paradigmático na delicada questão da ocupação coletiva da terra, é um fato que decerto enriquece o currículo de qualquer profissional da área jurídica, mas para mim, a decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, possivelmente a última sua proferida no exercício da presidência do STF, mais do que um mérito profissional, rendeu-me um enorme dilema pessoal, haja vista que a manutenção dos assentados representou pari passu a retirada dos índios do projeto de assentamento. Ambos os grupos em conflito contam com minha simpatia e solidariedade, tendo eu, como Procurador do Estado, resolvido participar da elaboração da peça por acreditar que especificamente naquele caso os assentados precisavam muito mais da terra do que os índios, que também aparentemente não a ocupavam tradicionalmente. Diante do desafio profissional, não poderia ter-me omitido, inclusive pela iminência do confronto armado, e, assim, resolvi agir, apesar de hesitante, acreditando no que parecia mais justo naquele caso, aproveitando agora o momento, já tardio, para pedir a compreensão da comunidade da reserva indígena Serra da Moça.